TJDFT - 0703291-22.2024.8.07.0012
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 219943885), desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:11:16.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação com Pedido de Rescisão Contratual proposta por NAKALLY PEREIRA DE SOUSA, em desfavor de ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONÇALO e FELIPE DAS NEVES GONÇALO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial sob o ID 195590151, instruída com documentos, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de veículo - Chevrolet Sonic LTZ, AT, ano 2012/2012, placa EYA-2120, Renavam *04.***.*79-15, chassi KL1JM6C08CB138120, com o Sr.
FELIPE DAS NEVES GONÇALO. 2.1.
Afirma que o veículo era de propriedade da Sra.
ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS (mãe do Sr.
Felipe), e que foi fixado o valor de compra/venda no montante de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo que deste valor seria deduzido débitos junto ao DETRAN no valor de R$3.045,76(três mil e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). 2.2.
Afirma que realizou o pagamento dos débitos e efetivou transferência no valor de R$23.961,66(vinte e três mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta corrente em nome de FELIPE DAS NEVES GONÇALO, sendo que a transferência do veículo para sua propriedade ficara para depois, quando fosse dada a baixa nos débitos junto ao DETRAN. 2.3.
Ressalta que o veículo foi entregue a ela, contudo, após alguns dias, passou a apresentar problemas mecânicos, os quais, a primeiro momento, o Sr.
Felipe arcou com as despesas, mas, em momento posterior, disse que o veículo era utilizado por sua irmã - JEANNY DAS NEVES GONÇALO, a qual deveria arcar com as demais despesas em caso de reparos no veículo. 2.4.
Aduz, ainda, que após a transferência dos valores e tradição do bem, ao tentar contratar um seguro para o veículo, descobriu que havia restrição de média monta sobre o bem móvel, a indicar provável sinistro envolvendo-o, inclusive a impossibilitar a sua transferência perante o órgão fiscalizador. 2.5.
Ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para que fosse efetivado bloqueio via SISBAJUD nas contas dos requeridos até o total de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), e que fosse inserida restrição de transferência ao veículo Chevrolet Sonic LTZ, AT, ano 2012/2012, placa EYA-2120, Renavam *04.***.*79-15, chassi KL1JM6C08CB138120. 2.6.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a rescisão contratual entre as partes; que o réu seja condenado a restituir o valor de R$27.000,00(vinte e sete mil reais) à autora; a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, bem como custas e honorários de sucumbência. 3.
Deferida a gratuidade de justiça à autora, e concedida a antecipação de tutela (ID 196098459), sobre a qual foi interposto agravo de instrumento (n. 0720460-58.2024.8.07.0000 - ID 198235203). 4.
Procuração aos advogados da autora sob o ID 196098459. 5.
Houve bloqueio parcial do valor nas contas dos requeridos (ID 197467125). 6.
FELIPE DAS NEVES GONÇALO foi devidamente citado sob o ID 202996803. 7.
Procuração trazida pelos requeridos sob o ID 204699421. 8.
Reconhecida a citação de todos os requeridos nos termos da decisão sob o ID 206784327. 9.
Apresentada contestação sob o ID 206914009, com documentos, na qual os requeridos alegam não existir qualquer restrição referente ao veículo em litígio, sendo que há apenas a restrição imposta por este juízo quando do deferimento da antecipação de tutela., e requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. 9.1.
Ademais, afirma existir ilegitimidade passiva do terceiro requerido para configurar o polo passivo da demanda, eis que não seria proprietário do veículo, sendo aquele de propriedade da Sra.
Antônia Divina (primeira requerida), bem como a inexistência de dano moral, tendo em vista que o veículo se encontra livre e desimpedido. 9.2.
Ao final, pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça; revogação da tutela de urgência deferida com a liberação dos valores bloqueados e extinção do processo em relação a Felipe das Neves.
Ao final, requer que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, bem como condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 10.
Réplica sob o ID 208878807, com documentos. 11.
Manifestação dos requeridos sob o ID 209812942. 12.
Houve decisão deste juízo sob o ID 209837142, acolhendo a impugnação ao bloqueio via SISBAJUD liberando os valores(R$1.843,13) a executada ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGA (ID 210220807), bem como intimou os requeridos para apresentar documentação hábil a embasar o pedido de gratuidade de justiça.
Mantida a decisão de antecipação de tutela, em face de haver agravo de instrumento pendente de julgamento. 13.
Vieram-me os autos conclusos. 14. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES 15.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FELIPE DAS NEVES GONÇALO 15.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 15.2.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 15.3.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto, tendo em vista que as tratativas foram realizadas com o Sr.
Felipe, e a transferência dos valores foram creditadas em sua conta corrente (ID 195590172). 15.4.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 16.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS REQUERIDOS 16.1.
Foram anexados pelos requeridos documentos sob os IDs 211202726 e seguintes a fim de corroborar as suas declarações de hipossuficiência. 16.2.
Pela primeira ré – ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGA, foram apresentados a declaração de imposto de renda (ID 211202731) e extratos das contas correntes (IDs 211202734 e 211202737); pela segunda ré – JEANNY DAS NEVERS GONÇALO, foram apresentados extratos de conta corrente (ID 211205195); e pelo terceiro réu – FELIPE DAS NEVES GONÇALO, foram apresentados a declaração do Imposto de renda (ID 211202740), extratos bancários (ID 211202741) e contracheques (ID 211202743). 16.3.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 16.4.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 16.5.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 16.6.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 16.7.
Com base na resolução nº 140, de 24/06/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser examinados os requisitos no caso concreto. 16.8.
Esta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, vem considerando cabível o deferimento da gratuidade de justiça, quando a parte requerente aufere remuneração inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo expressa previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. É cabível a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela Nossa Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 3.
Trata-se de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1640040, 07286143620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão nº. 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos demonstram que a ré possui padrão de renda bem superior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até (cinco) salários-mínimos, e por isso deve ser mantida a decisão que indefere a concessão da gratuidade de justiça. 3 - Recurso conhecido e não provido. (m) (Acórdão 1905154, 07162627520248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo. 16.9.
DA REQUERIDA ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGA 16.9.1.
Os documentos trazidos pela primeira ré corroboram a hipossuficiência alegada. 16.9.2.
Nesse cenário DEFIRO-LHE a gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se. 16.10.
DA REQUERIDA JEANNY DAS NEVES GONÇALO 16.10.1 A segunda ré não trouxe aos autos documentos suficientes a corroborar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que juntou aos autos apenas os extratos bancários das contas correntes nos bancos Bradesco e Nubank, quando, conforme pesquisa via SISBAJUD (ID 196245477), a requerida possui diversa outras contas bancárias em seu nome. 16.10.2.
Ademais, não apresentou qualquer outro documento a fim de complementar os extratos bancários trazidos, ou comprovantes de despesas que possam prejudicar a sua subsistência. 16.10.3.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à JEANNY DAS NEVES GONÇALO.
Anote-se. 16.11.
DO REQUERIDO FELIPE DAS NEVES GONÇALO 16.11.1.
O terceiro réu, pelos documentos juntados aos autos, verifico que a renda é compatível com o pagamento das despesas processuais. 16.11.2.
Com base na resolução nº 140, de 24/06/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser examinados os requisitos no caso concreto. 16.11.3.
No caso em apreço, tenho que a parte não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais - ID 211202740), sendo que mensalmente a renda liquida da perfaz, em média, o montante superior a R$7.000,00 (sete mil reais), no cargo de enfermeiro. 16.11.4.
Ressalto ainda que, de acordo com os contracheques, o réu desempenha duas funções – técnico de enfermagem (data de admissão – 06/07/2009) e enfermeiro (data de admissão 28/05/2024), que somados ultrapassam o valor fixado na resolução nº 140, de 24/06/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, 16.11.5.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a FELIPE DAS NEVES GONÇALO.
Anote-se. 17.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da responsabilidade dos requeridos no evento noticiado pela autora em sua exordial, tendo em vista que a formalização do contrato de compra e venda do veículo não é negada por nenhuma das partes. 19.
Em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAKALLY PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho o sigilo imposto aos documentos trazidos com a petição sob o ID 211202726, por se tratar de documentos com dados sensíveis. 2.
Cumpra-se conforme determinado da decisão sob o ID 209837142, item 13(treze). 3.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça dos requeridos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Outras decisões
-
18/09/2024 15:29
Deferido o pedido de ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS - CPF: *89.***.*52-53 (REQUERIDO), FELIPE DAS NEVES GONCALO - CPF: *07.***.*33-70 (REQUERIDO), JEANNY DAS NEVES GONCALO - CPF: *37.***.*88-51 (REQUERIDO).
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO CERTIDÃO Certifico que foi aposto sigilo na petição de ID211202726, uma vez que trata-se de documentos pessoais.
Certifico, ainda, que foi dado acesso às partes e seus advogados para análise de tais documentos, consoante decisão de ID 209837142.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço o processo concluso para apreciação de aposição de sigilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:02:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria retirada da aposição de sigilo dos documentos de ID 202996803 e 202996804. 2.
Passo à análise da impugnação à penhora de ID 197467118 (21/05/2024) e do pedido de revogação da tutela de urgência (ID 206914009). 3.
Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, verifico que a decisão de ID 197467125 foi objeto do agravo de instrumento n. 0720460-58.2024.8.07.0000.
Assim, a questão foi submetida ao Tribunal, não cabendo a este Juízo o reexame. 4.
Quanto à impugnação à penhora, verifico que restou bloqueado o valor de R$ 803,07 na conta corrente do Sr.
FELIPE DAS NEVES GONÇALO; R$ 73,85 na conta corrente da Sra.
JEANNY DAS NEVES GONÇALO; e R$ 2.550,44 na conta corrente da Sra.
ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS (ID 197467125). 5.
ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS sustenta que o valor provém de seu trabalho de manicure.
Salienta que o valor é impenhorável.
Apresentou os extratos da conta do NUBANK, que indica o bloqueio no valor de R$ 1.843,13 (ID 206914012).
Pede o desbloqueio dos valores. 6.
A requerente se manifestou no ID 208878807. 7. É o breve relato. 8.
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 9.
O extrato de ID 206914012 da conta corrente da requerida ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS mostra movimentações financeiras compatíveis com a alegação de que atua como manicure.
Assim, as verbas bloqueadas destas contas são impenhoráveis por impositivo legal. 10.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora quanto aos valores bloqueados na conta do banco NUBANK da executada ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS. 11.
Independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.843,13, com acréscimos legais, depositados no ID 197467125, em favor da parte requerida, para fins de transferência à conta indicada no ID 206914012: Banco NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente 73354578-2, CPF *89.***.*52-53, Titular ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS. 12.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, intime-se os requeridos para que juntem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 12.1.
Prazo: 5 (cinco) dias. 13.
Com a resposta, intime-se a requerente, no mesmo prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 00:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:52
Deferido o pedido de ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS - CPF: *89.***.*52-53 (REQUERIDO).
-
03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se a respeito dos documentos trazidos pela autora sob o ID 208878811, 208878810 e 208878809. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:04
Outras decisões
-
27/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFIRO o pedido da exequente sob o ID 207776631, e reporto-me aos termos trazidos na decisão sob o ID 206784327. 1.1.
Ademais, ressalto os termos do artigo 345, I, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...).
Grifo nosso. 2.
INDEFIRO o pedido dos executados sob o ID 207866190, tendo em vista que o prazo de 15(quinze) dias para que a autora apresente sua réplica encontra-se em transcurso regular, sendo certo que o mero peticionamento nos autos não elimina o direito de manifestação dentro do prazo fixado. 3.
Aguarde-se o prazo para réplica (ID 206914885). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:47
Indeferido o pedido de NAKALLY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*57-33 (REQUERENTE), ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS - CPF: *89.***.*52-53 (REQUERIDO), FELIPE DAS NEVES GONCALO - CPF: *07.***.*33-70 (REQUERIDO), JEANNY DAS NEVES GONCALO - CPF: 037.326.881-
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS - CPF: *89.***.*52-53 (REQUERIDO), FELIPE DAS NEVES GONCALO - CPF: *07.***.*33-70 (REQUERIDO), JEANNY DAS NEVES GONCALO - CPF: *37.***.*88-51 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703291-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKALLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIA DIVINA DAS NEVES BRAGAS, JEANNY DAS NEVES GONCALO, FELIPE DAS NEVES GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações e requerimentos trazidos pelas rés sob o ID 204699428. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
25/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:53
Outras decisões
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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