TJDFT - 0718361-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/05/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:16
Deferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718361-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado em ID 222529241 por INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em face SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
Após: 1.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/01/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/05/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 20/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 14:09
Recebidos os autos
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02/12/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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