TJDFT - 0730909-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 436,62, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA - CPF: *84.***.*22-04, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730909-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior e, em atenção ao comprovante de pagamento apresentado, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:30:37 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
24/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730909-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 6.384,82.
Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que já apreciada.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, quanto a obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.384,82, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:11
Outras decisões
-
05/09/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida sob ID.193186246 e DETERMINAR que a empresa ré autorize e arque com todas as despesas de internação e tratamento da autora, nos termos do ID 193184523, deixando de fixar nova multa, porquanto cumprida a tutela de urgência anteriormente deferida, conforme ID 194874434; 2) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 em favor da autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:12
Deferido o pedido de ADRIANA BRIGLIA FERREIRA ALCANTARA - CPF: *84.***.*22-04 (REQUERENTE).
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12/04/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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