TJDFT - 0714415-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714415-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor penhora ao ID 225106970 foi transferido à parte credora.
Assim, prossigo conforme determinado ao ID 224705908.
SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento do AGI 0746705-09.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à tarefa "Aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:45
Outras decisões
-
04/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714415-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCA SOARES DE ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0746705-09.2024.8.07.0000, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada (ID 210592940).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Os requisitórios incontroversos já foram expedidos (PCT ID 213750495 e RPV ID 212285443), assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPVs, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor (dados em ID 214373103) e, na sequência, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Remetam-se os autos à tarefa “aguardar pagamento de RPV”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:32
Outras decisões
-
30/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/10/2024 12:20
Juntada de Ofício de requisição
-
04/10/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714415-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 210592940.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição ao não homologar os cálculos por ele apresentados, posto que, supostamente, aplicou os índices conforme delimitado na decisão embargada, quais sejam: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Todavia, sem razão o exequente.
Isto porque a decisão embargada apresentou de modo fundamentado e claro o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 205074113), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado. [...] Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF tão somente para decotar excesso decorrente de erro de cálculo quanto à aplicação de juros de mora sem o devido decréscimo." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificada na decisão de ID 210592940, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme determinado ao ID 210592940.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme determinado ao ID 210592940.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Outras decisões
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714415-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Outras decisões
-
23/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/07/2024 11:13