TJDFT - 0731200-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO.
VOO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de reparação do dano moral por ausência de demonstração de ofensa grave e relevante a direito da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o cancelamento do voo provocou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples descumprimento do contrato, em regra, não configura dano moral. 4.
A configuração do dano moral por inexecução contratual pode configurar dano moral em circunstâncias específicas.
Porém, esse reconhecimento exige a presença de algumas condições, como: 1) a demonstração do inadimplemento voluntário da obrigação assumida no contrato; e 2) a demonstração de uma violação grave e relevante a um direito da personalidade.
O preenchimento dessas condições é verificado sempre a partir das peculiaridades do caso concreto. 5.
O cancelamento de voo operado por companhia aérea é condição insuficiente para, por si só, caracterizar ofensa a direito da personalidade se a gravidade e a relevância da ofensa não estiverem caracterizadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida Tese de julgamento: “O cancelamento de voo operado por companhia aérea é condição insuficiente para, por si só, caracterizar ofensa a direito da personalidade se a gravidade e a relevância da ofensa não estiverem caracterizadas”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 21, caput, e 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.413, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.6.2018; STJ, REsp 1.796.716, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJe em 29.8.2019; TJDFT, ApCiv 0734484-59.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 28.6.2023; TJDFT, ApCiv 0719420-83.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 7.12.2022; TJDFT, ApCiv 0705841-34.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 12.7.2023. -
13/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - CPF: *21.***.*38-52 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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