TJDFT - 0722733-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:10
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LENORA DE CASTRO BARBO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:39
Outras decisões
-
23/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:02
Deferido o pedido de LENORA DE CASTRO BARBO - CPF: *47.***.*48-91 (AUTOR).
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722733-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENORA DE CASTRO BARBO REU: CENTROESTE AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Deverá, ainda, o requerente cumprir com a determinação constante na sentença: "Não obstante, determino a autora para que faculte a Empresa ré a remoção dos compressores e dos capacitores que lhe foram fornecidos pela Empresa ré, em data a ser combinada entre os advogados das partes litigantes, conforme disponibilidade dos envolvidos", considerando as datas trazidas na petição de id. 171575080 (de 18 a 22/09/2023) pela parte requerida.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
16/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 02:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LENORA DE CASTRO BARBO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722733-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENORA DE CASTRO BARBO REU: CENTROESTE AR CONDICIONADO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por LENORA DE CASTRO BARBO em desfavor de CENTROESTE AR CONDICIONADO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia seja declarada a nulidade da cobrança efetuada pela Empresa ré, o cancelamento do protesto realizado e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 163281621) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.784,29.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 164288892).
Em resposta, a Empresa ré apresentou as declarações de ANDRE LUIZ DE CARVALHO (ID 166160056) e LUCAS PEREIRA DE CARVALHO (ID 166160066).
A autora, por sua vez, se manifestou em réplica (ID 166492987), além de anexar as declarações de ELLER MAGNO AMARAL (ID 166492989) e de JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (ID 166492991).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, o que foi respondido pela autora (ID 167848618) e pela Empresa ré (ID 168096280). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a autora procurou a Empresa ré para consertar dois aparelhos de ar-condicionado no seu apartamento, que não estavam funcionando.
A Empresa ré, então, realizou um orçamento que previa a troca de dois compressores e dois capacitores, além da troca do gás, ao custo total de R$ 2.760,00.
A autora, então, autorizou a realização dos serviços, tendo a Empresa ré comparecido ao local para execução do contrato.
Alega a autora que o serviço não foi concluído, pois uma das evaporadoras não foi instalada e a outra apresentou problema depois do conserto.
Por isso, optou por adquirir novos aparelhos de ar-condicionado.
Por entender que o serviço contratado não foi executado, a autora não efetuou o pagamento.
Por tal motivo, a Empresa ré protestou o nome da autora, exigindo o pagamento previsto.
Em sua defesa, a Empresa ré entende que a cobrança realizada é devida, eis que executou rigorosamente os serviços que foram contratados pela autora.
Compulsando detidamente os autos, há de se reconhecer que o serviço contratado pela autora foi executado pela Empresa ré, mormente a troca dos gases, compressores e capacitores, porém tal medida não resolveu o problema da autora, eis que seus aparelhos de ar-condicionado não voltaram a funcionar da forma prevista.
Diante de tal cenário, tenho que restou evidenciada a falha de serviço da Empresa ré que não avaliou corretamente o serviço a ser executado ou a sua viabilidade, eis que não adianta trocar peças e a consumidora continuar com seus aparelhos sem funcionar de forma adequada.
Denota-se, pois, que o orçamento realizado pela Empresa ré não englobou uma solução adequada para o problema apresentado pela autora, reforçando a falha de serviço ora reconhecida.
Beira a má-fé, a Empresa ré ter alegado depois que há um problema no circuito elétrico do apartamento, eis que tal avaliação naturalmente deveria ter sido feita por ela ao orçar o serviço pretendido pela autora, antes de executar o serviço.
Desta forma, como o problema da autora não foi resolvido a partir das providências executadas pela Empresa ré, tenho como legítima a atitude da autora em não realizar o pagamento.
De outra sorte, absolutamente abusiva a conduta da Empresa ré por cobrar por serviços que não foram eficientes, principalmente pelo fato de a solução ter sido dada por ela própria, solução essa que não foi a correta, pois a autora continuou sem seus aparelhos de ar-condicionado funcionando.
Ademais, não há dúvida que o protesto indevido gera restrição de crédito no mercado, violando os direitos de personalidade da consumidora, a justificar o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro inexigível a cobrança pela Empresa ré do valor de R$ 2.760,00.
Por consequência, determino a Empresa ré que providencia baixa do protesto realizado em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Empresa ré.
Não obstante, determino a autora para que faculte a Empresa ré a remoção dos compressores e dos capacitores que lhe foram fornecidos pela Empresa ré, em data a ser combinada entre os advogados das partes litigantes, conforme disponibilidade dos envolvidos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722733-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENORA DE CASTRO BARBO REU: CENTROESTE AR CONDICIONADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, abro vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 11:43:57. -
26/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:38
Outras decisões
-
05/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Deferido o pedido de LENORA DE CASTRO BARBO - CPF: *47.***.*48-91 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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