TJDFT - 0705089-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705089-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51, JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:52:13. -
21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de DIOMAR BEZERRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:25
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DIOMAR BEZERRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:57
Outras decisões
-
15/04/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705089-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51, JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Verifico que o cumprimento de sentença resta suspenso em razão do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e que pende de citação da terceira METALURGICA ALABUN LTDA.
Ademais, informo que a resposta à pesquisa de endereço realizada por intermédio do SISBAJUD, citada sob ID 183690884, encontra-se em anexo.
Para fins de apreciação do pedido de ID 185037071, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo e informar se desiste do prosseguimento do referido incidente no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705089-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51, JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR DESPACHO O feito pende de citação da terceira METALURGICA ALABUN LTDA para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e verifico que os endereços localizados por intermédio do sistema SISBAJUD, em anexo, foram diligenciados de forma infrutífera.
Assim, intime-se a parte exequente, para indicar o novo endereço da terceira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Outras decisões
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:10
Outras decisões
-
01/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705089-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51, JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 165503973, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, da celeridade, da economia, da racionalidade e da efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada (pessoa física), a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:58
Outras decisões
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705089-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51, JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão id 164445521, ficam as partes intimadas da mencionada decisão: " Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 9.537,53, conforme planilha de ID 163960130.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 160737868." BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:38:29. -
26/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:37
Outras decisões
-
01/06/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:27
Homologada a Transação
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
13/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/02/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DIOMAR BEZERRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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