TJDFT - 0707032-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO RESENDE PINEO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707032-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: LAIS FERREIRA DA SILVA, MARCELO RESENDE PINEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença conforme prolatada.
Intimem-se a parte requerida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:42
Outras decisões
-
26/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707032-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: LAIS FERREIRA DA SILVA, MARCELO RESENDE PINEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id n. 207346246.
A embargante alega que a sentença está eivada de vício, pois deveria ter sido intimada pessoalmente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
16/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707032-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: LAIS FERREIRA DA SILVA, MARCELO RESENDE PINEO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação retornaram com diligências infrutíferas, conforme ID's: 201934588; 202661767; e 204595512.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:12:07.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
24/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2023 14:45
Outras decisões
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16/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2023 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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