TJDFT - 0713399-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VIEIRA ROLIM NAIL STUDIO MANICURES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713399-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIEIRA ROLIM NAIL STUDIO MANICURES LTDA REQUERIDO: JESSICA DE SOUSA BARROS FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte ré seria na cidade de CEILÂNDIA-DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é em ÁGUAS CLARAS-DF.
A tentativa de citação da ré restou infrutífera, pelo fato de ter se mudado do local e, instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação da demandada por telefone ou e-mail.
Cumpre registrar, por oportuno, que nos Juizados Especiais Cíveis a informação sobre o endereço da parte ré é importante para definição da competência territorial e, no caso em tela, a demandada não reside no endereço indicado nesta Circunscrição Judiciária, e há cláusula de eleição de foro em BRASÍLIA-DF no contrato celebrado entre as partes.
Não sabendo o endereço da parte ré, cabe à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95, ou ainda demandar a requerida com base da cláusula de eleição de foro.
Ademais, dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de cobrança na qual a ré não reside em Ceilândia-DF e, por isso, deve ser indeferido o pedido de citação por telefone ou e-mail.
Além disso, não consta a referida Circunscrição Judiciária na cláusula de eleição de foro, ao passo que a empresa autora está situada em Águas Claras-DF.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, que o contrato não prevê cláusula de eleição de foro em Ceilândia-DF, e sim em Brasília-DF, e considerando ainda que o endereço da autora situa-se em Águas Claras-DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713399-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIEIRA ROLIM NAIL STUDIO MANICURES LTDA REQUERIDO: JESSICA DE SOUSA BARROS FREIRE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência de citação frustrada (ID Num. 165477272), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para fornecer o atual endereço da parte requerida, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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05/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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