TJDFT - 0700865-13.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO DE FORMA INDIRETA (POR INTERPOSTA PESSOA).
TEMOR EVIDENCIADO.
ESTADO ANÍMICO DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Averígua-se a possibilidade de absolver o réu pelo crime de ameaça, dirigida ao atual namorado de sua ex-companheira, sob o enfoque da atipicidade da conduta e da insuficiência de provas para amparar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, sendo irrelevante o intuito do agente de concretizar o mal prometido – consumando-se o delito quando o infrator expõe a intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica atemorizada, ou seja, tem a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade abaladas. 4.
A lei prevê a possibilidade de se praticar o crime de ameaça por meios diversos, inclusive indiretamente, por intermédio de interposta pessoa que leva ao conhecimento do destinatário o mal grave e injusto, situação evidenciada no caso. 5.
O comparecimento da vítima à Delegacia para comunicar os fatos e o seu interesse em representar criminalmente em desfavor do agente, buscando a proteção do Estado, é suficiente para evidenciar que as ameaças foram suficientes para deixá-la atemorizada. 6.
O fato de o agente proferir ameaças de forma explosiva, como reflexo da dor e sofrimento que sentia em razão do término do relacionamento, não afasta – como regra – o dolo ou a ilicitude da conduta.
O estado de exaltação, ira ou alteração anímica, a menos que deixe evidente a irrelevância penal da afronta (ex. palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo), não impacta no resultado (violação à tranquilidade psíquica da vítima) e, portanto, não exclui a tipicidade do delito do art. 147 do CP.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 616070 MG 2020/0254279-9, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1944027, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 13/11/2024, Acórdão nº 1863731, Rel.
Des.
Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 16/5/2024. -
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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