TJDFT - 0700865-13.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:45
Juntada de carta de guia
-
31/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
07/07/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700865-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 28 de setembro de 2024, por volta de 21h15, na 26 de Setembro/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima, Em segredo de justiça, de causar-lhe mal injusto e grave.
A FAP do autor foi juntada ao ID 204296033.
O réu recusou à proposta de transação penal (ID 205650391).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 224101809), a denúncia e o seu aditamento foram recebidos e o acusado rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo, bem como apresentou resposta à acusação.
Após, foi ouvida a vítima e a testemunha Andressa de Lima, bem como realizado interrogatório do réu.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais orais (ID 224101809). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria ameaçado a vítima de causar mal injusto e grave.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu na denúncia.
Em sede judicial, de forma segura, precisa e coerente com os termos da denúncia e as demais provas produzidas durante a instrução processual, a vítima aduziu que o réu nunca aceitou o término do relacionamento com a informante Andressa.
Narrou que outras pessoas lhe contaram que o denunciado teria o ameaçado de morte.
Destacou que, no dia dos fatos, viu Andressa chegando em casa e observou o carro do acusado passando no local.
Afirmou que o réu ligou para Andressa e disse que era para o declarante descer, que ele iria matá-lo.
Que acredita que está ligação foi gravada.
Destacou que conversou com Andressa para irem à Delegacia.
Acrescentou que o acusado ligou outra vez para Andressa e afirmou que mataria o declarante.
Que o denunciado disse para Andressa que não teria problema em ser preso.
Aduziu que ficou com receio das ameaças pessoais do réu e tem medo das palavras proferidas por ele.
Confirmou que a ameaça descrita na denúncia foi feita por uma ligação do denunciado para Andressa, a qual o declarante escutou.
Informou que o réu estava perseguindo Andressa após o término do relacionamento.
Por fim, negou ter falado pessoalmente com o acusado.
A testemunha Andressa de Lima, ouvida como informante, declarou que o réu ligou para a declarante afirmando para a vítima Rodrigo descer que o acusado iria matá-lo.
Ratificou que o denunciado disse que era para Rodrigo descer, pois iria matá-lo.
Esclareceu que o réu conhece o ofendido e a declarante.
Destacou que, no outro dia pela manhã, o denunciado ligou novamente para a declarante e ameaçou a vítima.
Alegou que Rodrigo tinha chegado em casa quando o réu disse para ele descer que iria matá-lo.
Negou que o réu tenha falado com a vítima.
O réu, ao ser interrogado, declarou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Descreveu que ele investiu seu dinheiro no comércio e Andressa não ajudou financeiramente em nada.
Que Andressa e a vítima inventaram esta história para afastar o declarante do comércio deles.
Aduziu que não conhece o ofendido e não sabia de eventual relacionamento de Andressa e Rodrigo.
Negou ter ameaçado a vítima.
Destacou que houve uma negociação com Andressa para partilha dos bens, mas restou infrutífera.
Asseverou que não recorda de enviar áudio para Andressa para tratar assuntos da partilha.
Negou ter enviado mensagens para Rodrigo.
Disse que não falou sobre a vítima para Andressa ou terceiros.
Por fim, ratificou que não conhece o ofendido.
Com efeito, os depoimentos coesos apresentados pela vítima, em sede policial e em juízo, aliados a declaração da informante e aos demais elementos acostados aos autos são o suficiente para demonstrar que foi proferida ameaça por parte do réu.
A vítima, em sede policial, declarou que: “(...) ao chegar na residência de sua namorada, senhora Em segredo de justiça, avistou o veículo do ex-companheiro de Andressa de Lima, senhor FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS nas imediações da chácara.
Que ao entrar na residência, Andressa de Lima recebeu a ligação de Francisco Eudes que lhe disse: "manda essa desgraça descer para eu matar ele".
Que em outras circunstâncias já havia sido ameaçado por Francisco Eudes através de Andressa de Lima (...)” (ID 183911427 - Pág. 3) Nesta linha, em juízo, a vítima confirmou que ouviu a ligação feita pelo réu para Andressa, oportunidade em que o denunciado dizia que era para o ofendido descer, que ele iria matá-lo.
O ofendido destacou ainda que sentiu medo das ameaças proferidas pelo acusado.
A testemunha Andressa, ouvida como informante, corroborou as declarações da vítima, afirmando que o denunciado ligou para ela e ameaçou o ofendido.
A informante descreveu que o réu disse que era para a vítima descer, pois iria matá-lo.
Ademais, os áudios juntados aos ID’s 183911433 e 183911434 demonstram o réu e Andressa conversando sobre uma ameaça de morte e evidenciam que o acusado conhecia a vítima, bem como havia um conflito entre eles.
Desta forma, não há dúvida de que o réu, no dia dos fatos, prometeu mal injusto e grave à vítima.
Na hipótese, a ameaça proferida teve o poder e a potencialidade de violar o bem jurídico tutelado pelo artigo 147, caput, do Código Penal, qual seja, a higidez física e psíquica do ofendido.
Cumpre ressaltar que a versão apresentada pelo denunciado se mostra mero exercício de autodefesa.
Nesta seara, não merece respaldo a tese da defesa de insuficiência probatória, uma vez que o ofendido confirmou as ameaças em juízo, o que foi corroborado pela declaração da informante e demais elementos acostados aos autos.
A ameaça é crime formal, que não exige resultado naturalístico, sendo que sua comprovação se dá pela prova oral colhida.
Nesse sentido, os depoimentos colhidos em Juízo demonstram a ocorrência do crime narrado na denúncia, pois a vítima confirmou que foi ameaçada pelo acusado, relato que foi corroborado pelos demais elementos juntados ao processo.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
Portanto, impõe-se a condenação do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147, caput, do Código Penal.
PASSO A DOSAR A PENA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
NA SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
NA TERCEIRA FASE, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve prisão cautelar do réu nos presentes autos e o regime inicial fixado é o mais brando.
Na hipótese dos autos, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o delito em questão se consumou com grave ameaça ao ofendido, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Contudo, não há impedimento para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, sursis, conforme previsão expressa no art. 77, do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo mínimo de dois anos, devendo as condições serem impostas pelo Juízo da Execução.
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à indenização civil, não houve pedido neste sentido.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Intime-se o réu Nome: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS, Endereço: Rodovia DF-240, Km 86 - Rodovia Taguatinga/Brazlândia Chácara 45, RUA 03, CHÁCARA 34-A, RESIDENCIAL ANTARES, CPC 26 DE SETEMBRO, BRASÍLIA - DF - CEP: 72127-991, da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Concedo a presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/01/2025 17:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/01/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/01/2025 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Outras decisões
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:49
Outras decisões
-
24/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
09/07/2024 14:31
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:53
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2024 16:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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