TJDFT - 0707632-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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07/02/2025 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707632-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa conforme decisão de ID 205671003, a partir do dia 29/07/2024.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Se penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 21:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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12/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707632-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o anexo relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 203092685), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2024 19:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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29/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:53
Outras decisões
-
01/03/2024 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:44
Declarada incompetência
-
21/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:14
Outras decisões
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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