TJDFT - 0730159-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730159-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva com pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela ilustre Defesa, em favor de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO (id. 204954105).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (id. 205461070). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 23/03/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 191051159- Autos nº 0711057-62.2024.8.07.0001).
Em análise dos autos, verifica-se que foram apreendidos com o réu 42,18g (quarenta e dois gramas e dezoito centigramas) de “maconha” e 35,49g (trinta e cinco gramas e quarenta e nove centigramas) de "cocaína" (id. 194138736), além de munições e demais apetrechos para difusão dos entorpecentes, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão dos autos n. 0708085-22.2024.8.07.0001 (id. 191037505), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Em que pese às alegações da Defesa de que o réu é primário, possui endereço fixo e ocupação ilícita, entende-se que as práticas de atos infracionais indicam a habitualidade do requerente no cometimento de delitos, o que justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (id. 191050930- Autos nº 0730159-70.2024.8.07.0001).
No que tange ao pedido de revogação da prisão por excesso de prazo, observa-se que o processo segue seu curso regular, de maneira que não se vislumbra excesso de prazo ou qualquer ilegalidade capaz de macular a medida constritiva do requerente.
Verifica-se que a audiência de instrução processual designada para o dia 18/07/2024 foi redesignada devido à ausência de 1 testemunha necessária ao esclarecimento dos fatos, assim, não há inércia ou desídia do Estado na condução da prestação jurisdicional.
Já no que concerne ao tempo de prisão decorrido até o momento, convém observar que a orientação que estabelece 148 (cento e quarenta e oito) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, os pedidos de revogação da prisão preventiva de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO.
Esclareço, no entanto, que a situação será reapreciada por ocasião da audiência de continuação supramencionada, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
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26/07/2024 15:31
Indeferido o pedido de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO - CPF: *30.***.*81-47 (REQUERENTE)
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26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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