TJDFT - 0717592-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVIM MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717592-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVIM MENDES AUTOR: GB COMERCIO DE VINHOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
30/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para determinar que o requerido providencie a baixa do gravame junto ao DETRAN no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no percentual de 5% do valor do bem.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Dois terços das ustas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo réu.
O restante das custas e honorários no valor de R$300,00, pelos autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PRI -
30/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
21/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Quanto ao alegado pelo requerido no Id 204482811, verifico que não se trata de aditamento do pedido, e sim, juntada de documentos novos, sendo possível à luz do disposto no art 435 do CPC.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora acerca da petição de id 204482811, para manifestação no prazo de 05 dias.
Depois, anote-se conclusão para saneamento.
I. -
25/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:56
Outras decisões
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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