TJDFT - 0765542-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:53
Outras decisões
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:37
Outras decisões
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:00
Outras decisões
-
06/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:07
Outras decisões
-
15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765542-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Junte-se cópia do documento de identidade da autora Adriana Vieira Santos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Outras decisões
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765542-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para identificar o subscritor da procuração de ID 208141509 - Pág. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:52
Outras decisões
-
23/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 21:02.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765542-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Detran-DF "suspender a eficácia da Instrução nº 32/2024-COCREP/Detran-DF, que aplicou a penalidade de suspensão ao CFC AB Sobradinho e à sua Diretora de Ensino, até decisão final de mérito no presente processo".
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Narra a parte autora que "o Departamento de Trânsito instaurou processo administrativo sancionador contra a autora, mas não seguiu o procedimento adequado para a intimação/citação da credenciada para apresentação de defesa, limitando-se a enviar email e não observar o efetivo recebimento ou não da comunicação", e que a aplicação da sanção foi comunicada em 25/07/2024, quinta-feira, com início agendado para 29/07/2024 (id. 205502356, pág.76), durando até 07/08/2024. (id. 205502359).
Afirma que foram enviadas por email as notificações de id. 205502359, págs. 63,67 e 75, das quais não tivera ciência e não havia comprovante de recebimento, por isso restou prejudicada sua defesa.
De fato, no caso, embora o envio do e-mail reste efetivamente demonstrado, não há qualquer comprovante de recebimento, não sendo possível afirmar que o autor teve ciência da notificação.
O envio do documento, por si só, sem a efetiva comprovação da entrega, ônus que incumbia à Administração Pública, não é suficiente para demonstrar a efetiva intimação. É de entendimento deste e.
Tribunal: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo 00055-00011797/2019-71, em razão da ausência de intimação.
Alega o recorrente que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto foi encaminhado e-mail com as informações do processo administrativo ao autor. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49313275) e isento de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 50076782). 3.
A notificação é pressuposto de validade do ato administrativo, pois sua ausência acarreta irregularidade na forma, um dos elementos do ato, cuja concepção ampla abarca os requisitos que devem ser observados durante o processo de formação da vontade da Administração Pública e sua publicidade. 4.
No caso, embora o envio do e-mail reste efetivamente demonstrado, não há qualquer comprovante de recebimento, não sendo possível afirmar que o autor teve ciência da notificação.
O envio do documento, por si só, sem a efetiva comprovação da entrega, ônus que incumbia à Administração Pública, não é suficiente para demonstrar a efetiva intimação.
Adequada, portanto, a sentença que declarou a nulidade do ato ante a ausência de intimação. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762628, 07659701720228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, para que não haja suspensão das aulas, o que causaria transtorno aos alunos, entre outros prejuízos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Detran-DF a suspensão da eficácia da Instrução nº 32/2024-COCREP/Detran-DF, que aplicou a penalidade de suspensão ao CFC AB Sobradinho e a sua Diretora de Ensino, até decisão final de mérito no presente processo.
Intime-se o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O prazo de cumprimento é de 24 horas, sob pena de multa diária por descumprimento.
Traga a parte autora a procuração devidamente atualizada, pois não fora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, após CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
29/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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