TJDFT - 0711189-68.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2025 17:34
Juntada de certidão
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19/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:17
Recurso extraordinário admitido
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23/07/2025 14:17
Recurso especial admitido
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22/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711189-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 09:29
Juntada de certidão
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30/06/2025 09:29
Juntada de certidão
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27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
TRANSAÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a exclusão do autor do concurso público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob o fundamento de que fatos desabonadores de conduta ética e social, configurados pela celebração de transação penal, o tornariam inapto para o cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a exclusão do candidato com fundamento exclusivo de que fez acordo de transação penal viola o princípio da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (II) determinar se o poder discricionário da Administração, ao avaliar a sindicância de vida pregressa, foi exercido em conformidade com os limites constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transação penal, conforme disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera efeitos penais ou extrapenais que desabonem a conduta do candidato para fins de sindicância de vida pregressa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 22 de Repercussão Geral (RE nº 560900), firmou o entendimento de que a exclusão de candidato com base em inquéritos ou ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência, ressalvando apenas as hipóteses de crimes de gravidade excepcional e relação direta com as atribuições do cargo, o que não se aplica à hipótese dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidaram o entendimento de que a eliminação de candidato em razão de transação penal viola o princípio constitucional da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, salvo se houver fatos graves e devidamente demonstrados pela Administração. 6.
No caso concreto, embora conste na fundamentação da sentença que o autor foi considerado não recomendado em razão da identificação de fatos desabonadores de sua postura ética e social, e não em razão exclusivamente de inquérito policial instaurado para apurar a denúncia de maus tratos ao seu enteado, este foi o único fato indicado como desabonador na decisão administrativa. 7.
A sindicância de vida pregressa deve observar critérios objetivos e razoáveis, garantindo a ampla acessibilidade aos cargos públicos, nos termos do art. 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A transação penal, por não implicar reconhecimento de culpa ou gerar efeitos penais/extrapenais, não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a exclusão de candidato em concurso público. 2.
A sindicância de vida pregressa deve respeitar o princípio da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo ilegítima a eliminação de candidato em razão de fato sem gravidade excepcional ou incompatibilidade com as atribuições do cargo a ser exercido, em decisão devidamente fundamentada. 3.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LVII e 144; Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 4º e 6º; e CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020, DJe 17.8.2020 (Tema nº 22 de Repercussão Geral); STF, AI nº 829186 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.4.2013, DJe 27.6.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.461/GO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 9.10.2018, DJe 15.10.2018; e TJDFT, Acórdão nº 1281793, 0700911-47.2020.8.07.0018, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 9.9.2020. -
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:36
Conhecido o recurso de DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *12.***.*32-12 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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