TJDFT - 0714607-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de L G A AUTOMOTIVE EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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21/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/02/2025 00:12
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Outras decisões
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22/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714607-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L G A AUTOMOTIVE EIRELI - ME REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Na inicial, a autora relata que é cadastrada no SLU – Serviço de Limpeza Urbana do DF para transporte de resíduos da construção civil – RCC.
Alega que foi autuada no dia 17/07/2024 pelo DF LEGAL e teve o caminhão Ford Cargo 2629 apreendido, conforme auto de apreensão G – 0313-250524- FAU, por transporte de resíduos da construção civil – RCC sem a emissão do Controle de Transporte de resíduos – CTR.
Assevera que o Controle de Transporte de resíduos – CTR foi emitido pelo transportador em 25/06/2024 e ainda não tinha sido utilizado, pois o caminhão se encontrava em manutenção e somente retornou às atividades em 17/07/2024.
Alega que o suporte técnico do Serviço de limpeza Urbana – RCC/SLU informou que o referido CTR não tinha vencimento por não ter sido utilizado.
Afirma que só conseguiu a liberação do veículo após o pagamento dos custos operacionais no valor de R$ 1.768,80.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para: “que seja SUSPENSA a cobrança da multa de R$ 6.105,37 com data de vencimento de 29/07/2024, uma vez que restou comprovada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.” Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Serão necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto à suposta ilegalidade da multa aplicada.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros até prova em contrário.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Considerando a necessidade de algumas correções na inicial, emende-se para: 1) Retificar o polo passivo, porquanto a "SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL" não possui personalidade jurídica própria, devendo figurar como réu o DISTRITO FEDERAL; 2) Juntar aos autos procuração atualizada e com a indicação de quem está assinando o instrumento, bem como cópia do documento de identidade do representante da empresa; Venha nova inicial, em peça única.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 19:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:46
Declarada incompetência
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25/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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