TJDFT - 0708001-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:21
Outras decisões
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708001-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA PAULA DE FARIA, FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR, LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com razão os autores quanto ao alegado na peça de id. 216893624.
Apura-se dos autos que não se trata de importe devido a servidor falecido, de modo a ser aplicado o disposto na Lei 6.858/1980.
Trata-se, em verdade, de indenização pelos danos materiais assumidos pelo sr.
Francildo Soares de Moura, quando em vida, cujo ressarcimento foi determinado, conforme sentença de id. 93304131.
Com efeito, considerando-se o decidido no id. 197475752 e entendimento firmado pelo juízo sucessório nos autos n. 0705627-33.2023.8.07.0012, alinhado ao princípio economia processual e à vista da certidão de óbito de id. 194662440, DEFIRO a habilitação de ANA PAULA DE FARIA MOURA (viúva) e de LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES e FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR (filhos) como credores e, consequentemente, a partilha do crédito no bojo desta ação.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, considerando-se as seguintes cotas partes para os credores: 50% em favor da sr.
ANA PAULA DE FARIA MOURA (viúva) 25% em favor do sr.
LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES (filho) 25% em favor do sr.
FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR (filho) Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na ausência de oposição, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08* -
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:01
Outras decisões
-
07/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708001-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINALDO SOARES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em continuidade à decisão de id. 197475752, defiro a habilitação de ANA PAULA DE FARIA MOURA (viúva) e de LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES e FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR (filhos).
Retifique-se o polo ativo, fazendo-se constar o nome dos 3 requerentes no lugar do servidor falecido (FRANCINALDO).
Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso dos autos, trata-se de verbas salariais devidas ao falecido servidor FRANCINALDO SOARES DE MOURA, que devem ser pagas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão pagador ou, na sua falta, na forma sucessória.
Assim, venha declaração de dependentes habilitados perante o órgão pagador.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708001-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINALDO SOARES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em continuidade à decisão de id. 197475752, defiro a habilitação de ANA PAULA DE FARIA MOURA (viúva) e de LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES e FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR (filhos).
Retifique-se o polo ativo, fazendo-se constar o nome dos 3 requerentes no lugar do servidor falecido (FRANCINALDO).
Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso dos autos, trata-se de verbas salariais devidas ao falecido servidor FRANCINALDO SOARES DE MOURA, que devem ser pagas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão pagador ou, na sua falta, na forma sucessória.
Assim, venha declaração de dependentes habilitados perante o órgão pagador.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:55
Outras decisões
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:07
Outras decisões
-
25/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/05/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
20/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
19/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2021 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/04/2021 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/02/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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