TJDFT - 0708723-56.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:32
Outras decisões
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15/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:11
Outras decisões
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27/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:22
Outras decisões
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14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708723-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACYR ARAUJO CONCEICAO, CONCEICAO BATISTA ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A em face da sentença de ID 199571998.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o ato judicial impugnado teria sido contraditório, argumentando que os juros incidentes sobre a parcela dos danos morais devem ser contados não da citação, mas a partir da sentença.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, constato que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, estando a sentença devidamente fundamentada.
Nada obstante, por oportuno, consigno que, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Esse é o entendimento do TJDFT, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela ré recorrida nos quais defende haver contradição no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão ou entre eles e a conclusão adotada.
Quanto aos juros moratórios, por se tratar de relação contratual com mora ex persona, os juros de mora fluem da citação, art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c 240 do CPC, tal como definido no acórdão.
A correção monetária, com base na Súmula 362 do STJ, tem fluxo a partir do arbitramento.
IV.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial, inclusive dentro do próprio STJ, que estabelece o termo inicial da fluência dos juros moratórios também da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Não obstante, em caso de responsabilidade contratual, o entendimento que prevalece, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é a data da citação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).
V.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n. 1865921, 07144732720238070016, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Publicado no DJE : 03/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim os embargos devem ser rejeitados.
A insurgência do embargante quanto à solução adotada por este julgador há de ser instrumentalizada por meio do recurso próprio e adequado, e não por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CONCEICAO BATISTA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MOACYR ARAUJO CONCEICAO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:01
Outras decisões
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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20/02/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:17
Outras decisões
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04/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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