TJDFT - 0708904-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALFEU SOUZA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALFEU SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708904-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALFEU SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALFEU SOUZA DOS SANTOS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e da PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 14 de junho de 2021, na BR-070, Alfeu, conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Titan, se chocou com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Alfeu estava acompanhado de Mateus Silva e Abreu, na garupa, e se dirigia para Águas Lindas de Goiás.
Quando avistou a viatura, esta fez uma conversão à direita, e Alfeu não conseguiu desviar a tempo, colidindo com a viatura.
O Requerente não viu os dispositivos luminosos da viatura acionados.
Apesar de ALFEU não ter se ferido, Mateus sofreu lesões no joelho e tornozelo, sendo levado ao hospital pelo SAMU.
A PRF realizou a perícia no local e ambos os condutores passaram no teste do bafômetro, que deu negativo para álcool.
O Requerente foi orientado a registrar boletim de ocorrência, pois alegou não ter cometido manobra proibida e não ter ouvido sirenes ou sinalização para interrupção do trânsito.
O policial que dirigia a viatura afirmou que os dispositivos luminosos e sonoros estavam ligados e que o trânsito estava parado.
A PMDF iniciou o Inquérito Técnico, e o orçamento para os danos da viatura foi estimado em R$ 18.517,15.
Alfeu apresentou defesa administrativa, contestando a responsabilidade integral pela colisão, sugerindo culpa concorrente.
No entanto, a PMDF concluiu que Alfeu era responsável pelos danos à viatura, e ele foi condenado a ressarcir o valor de R$ 7.601,76, em decorrência dos danos causados.
Em seguida, o Requerente recebeu uma intimação para cobrança do valor relacionado ao processo administrativo, sem ter sido previamente notificado da decisão, nem ele nem seu advogado.
Diante disso, ele se sentiu ofendido pelos trâmites do processo, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e de sua honra subjetiva.
Além disso, o Autor enfrentou prejuízos com sua motocicleta, que era seu meio de trabalho, em razão do acidente.
Em virtude desses problemas, o Requerente não teve outra opção a não ser ajuizar a presente demanda.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a) seja reconhecida a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de não ter sido o Autor devidamente intimado sobre a decisão final do inquérito técnico n° 2021.0626.10.0120, o que impediu a apresentação de eventual recurso administrativo, o que deve acarretar na anulação do processo administrativo; b) que o Inquérito Técnico n° 2021.0626.10.0120 seja anulado em razão da ausência de culpa do Requerente pelo acidente narrado e que seja o Primeiro Requerido condenado de forma objetiva pela responsabilidade da colisão, bem como que o Segundo Requerido seja impedido de cobrar o valor R$ 7.601,76 (sete mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos) do Autor; c) subsidiariamente, caso o pedido do item anterior não seja deferido, que seja reconhecida a culpa concorrente pelos danos – e não a culpa exclusiva; d) seja determinada a condenação do Primeiro Requerido no pagamento do conserto da motocicleta do Autor, no montante de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), conforme orçamentos anexos; e e) sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Em decisões de ID’s 201202386 e 20290192, foi determinada a emenda da inicial.
Emenda apresentada em ID 204359554 e recebida em decisão de ID 204359554, oportunidade em que se corrigiu o polo passivo para constar tão somente o DISTRITO FEDERAL.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) é do autor a responsabilidade pelo acidente, uma vez que não teve o cuidado necessário na condução de sua motocicleta ao trafegar pelo corredor da via, entre carros, em situação de trânsito intenso e parado, sendo essa a causa para o acidente em comento; b) a arguição de nulidade do inquérito técnico realizado não tem qualquer procedência, uma vez que foi regularmente assegurado ao Autor a oportunidade de se defender, tendo sido representado por Advogado, que acompanhou, inclusive, o depoimento da testemunha que estava na garupa da moto, de modo que não há que se falar em qualquer violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. c) os danos materiais alegados pelo Autor não estão devidamente comprovados nos autos; d) o ônus de comprovar os prejuízos de ordem moral compete ao Autor que, no entanto, não foi capaz de demonstrar em qualquer momento de sua exordial porque razão deveria ser o Estado condenado em danos morais.
Ademais, ainda que se reconheça a existência do dano moral, valor pleiteado é desproporcional; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da inicial, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas por este juízo, bem como estando presentes os pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.2.
Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o inquérito técnico nº 2021.0626.10.0120 violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que implicaria sua nulidade.
Discute-se, ainda, sobre quem deve recair a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Estado, bem como a possibilidade de condenação do Réu por danos materiais e morais.
Antes de adentrar nas peculiaridades do caso concreto, é fundamental esclarecer que ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do controle jurisdicional das decisões proferidas pela Administração Pública no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, aplicável ao caso por analogia.
Nesse sentido, vide Súmula: Súmula nº 665 do STJ - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Por conseguinte, o controle judicial deve se restringir à análise da legalidade do procedimento, bem como da observância dos princípios da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso sob análise, conforme documentação em ID 211040076 e 211042575, verifica-se que foram observadas todas as fases estabelecidas para fins de apuração da responsabilidade pelos danos sofridos pela viatura.
Ademais, em obediência ao contraditório e a ampla defesa, constata-se que ao autor foi assegurado a possibilidade de apresentação de defesa, tendo sido esse acompanhado do seu advogado, conforme manifestação em ID 211042575, pgs. 123 a 142.
Verifico, ainda, que pelo trâmite estabelecido na Portaria, o autor teve acesso ao Relatório, tendo manifestado o seu desinteresse em realizar qualquer espécie de ressarcimento, conforme Termo de Declaração em ID 211042575, pg. 171.
Por tudo quanto exposto, entendo que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa aptos a ensejar a nulidade do processo administrativo.
Ademais, o requerente pleiteia a anulação do Inquérito Técnico supramencionado, sob o fundamento de que não foi o responsável pela colisão, mas sim o requerido, devendo ser este objetivamente condenado.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, do CPC, ao versar sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, estabelece que: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que o Direito brasileiro adotou, para fins de responsabilidade civil, a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso de caso fortuito ou força maior.
A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Desse modo, para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos, quais sejam: a) o fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano, não importa qual seja sua natureza, se patrimonial ou moral; c) o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Cabe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa.
No caso sob análise, entendo não restar presente a conduta atribuída ao Poder Público.
O boletim de acidente de trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 211042575, pg. 33/51), concluiu que o fator principal do acidente se deu pela falta de cautela do condutor de v1 (veículo do autor), ao usar o “corredor” para transitar.
E salientou, ainda, que, usando as prerrogativas destinadas ao uso dos veículos policiais, notadamente quanto às normas de condutas referentes às prioridades de trânsito em situações de emergência e usando da devida cautela, a viatura estava sendo conduzida em efetivo serviço de urgência/emergência, devidamente identificados por dispositivo regulamentar de iluminação vermelha intermitentes, nos termos do art. 29, VII, do CTB.
Ademais, em que pese a alegação do autor no sentido de que as fotos juntadas mostram que a viatura policial não estava com o pisca alerta ligado nem com o sistema luminoso ativado, observo que o autor, quando ouvido no curso do Inquérito Técnico (ID 211042575, pg. 73), afirmou que: (…) que na data dos fatos estava se deslocando para casa sentido Águas Lindas acompanhado do SR.
MATEUS SILVA DE ABREU, que transitava pelo corredor quando de repente avistou a viatura da PMDF DODGE JOURNEY, que tal viatura realizou uma conversão para a direita, que o declarante não teve tempo de desviar da viatura e veio a colidir sua moto na lateral direita, lado do passageiro, que no momento da queda não se recorda de ter visto os dispositivos luminosos acesos, mas após a queda verificou que o rotoligth estava ligado; (…) Perguntado ao declarante se o mesmo ouviu alguma sirene ou sinal de que o transito estaria interrompido para a passagem da Viatura, respondeu que: não havia sirene nenhum, a mesma estava desligada.
Perguntado ao declarante se o trânsito estava parado no momento da colisão respondeu que: tava lento e com engarrafamento.
Perguntado ao declarante se os dispositivos luminosos da VTR estavam ligados respondeu que: não se recorda se estavam ligados, apenas após o acidente pode perceber que as luzes de emergência da VTR estavam acesas, mas não sabe afirmar se foram acesas devido ao acidente, para alertar os demais motoristas, ou se já estava ligadas para fazer a conversão.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento no sentido de que ao transitar pelo corredor, a motocicleta tem reduzida a distância lateral entre os veículos.
Além disso, em se tratando de trânsito congestionado, tem-se maior a diferença de velocidade entre a motocicleta no corredor e os veículos transitando de forma regular nas faixas de rolagem.
Assim, do condutor da motocicleta é exigida maior cautela, observadas as prescrições dos arts. 28 e 29, II, do CTB, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento de sua motocicleta entre as faixas da via, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPOSIÇÃO LATERAL DE FAIXAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA MANOBRA.
TRÁFEGO INTENSO.
MOTOCICLETA NO CORREDOR.
COLISÃO CONTRA O VEÍCULO QUE MUDAVA DE FAIXA E POSTERIOR COLISÃO COM A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
MAIOR DEVER DE CAUTELA IMPOSTO AO MOTOCICLISTA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) IV.
Ao transitar pelo corredor, a motocicleta tem reduzida a distância lateral entre os veículos.
Além disso, em se tratando de trânsito congestionado, tem-se maior a diferença de velocidade entre a motocicleta no corredor e os veículos transitando de forma regular nas faixas de rolagem.
Assim, do condutor da motocicleta é exigida maior cautela, observadas as prescrições dos arts. 28 e 29, II, do CTB, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento de sua motocicleta entre as faixas da via.
V.
Já decidiu esta Segunda Turma Recursal que “(...) A conduta de trafegar no "corredor" da via (espaço situado entre as faixas delimitadas), apesar de não proibida expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, faz com que o condutor assuma maior risco pela ocorrência de acidentes, uma vez que guardará uma distância de segurança menor em relação aos demais veículos que estão transitando. 3. É inegável que o tráfego através dos "corredores" traz celeridade no deslocamento do motociclista, mas tal vantagem vem acompanhada de risco exigindo um maior dever de zelo e atenção por sua parte, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento do seu automóvel entre as faixas da via.
Frise-se que a motocicleta que se desloca no "corredor" entre as vias muitas vezes acaba ficando no "ponto cego" do outro automóvel à sua frente, de modo que as próprias leis da física impedem que o outro motorista enxergue a movimentação da moto. 4.
Precedentes: Acórdão n. 1103075, 07210177520168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, publicado no DJE: 20/06/2018.
Partes: Adelino Alves Leite versus Tyago Ruitter Silva Fernandes e Vale Comercial de Combustíveis LTDA.; Acórdão n. 1117997, 07034589320168070020, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, publicado no DJE: 24/08/2018.
Partes: Katebe Simas Frazão versus Rafael Alves e Carvalho e Freire Contadores Associados EPP. 5.
Vale destacar trecho do acórdão nº 1117997 supracitado, no qual se destacou que: age com culpa, na modalidade imprudência, aquele que dirige motocicleta no chamado "corredor" entre veículos.
Embora inexistente proibição expressa de tráfego pelo "corredor" entre faixas de rolamento, do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" infere-se a imprudência quando não respeitada a distância de segurança lateral entre veículos. 6.
No caso concreto, o próprio autor reconhece na petição inicial que estava se deslocando no "corredor" entre as vias da pista no momento do acidente, de forma que assumiu o risco de colidir caso um veículo de alguma das faixas vizinhas manobrasse em direção ao limite da faixa em que trafegava (...) (Acórdão 1191381, 07032210820198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (…) (Acórdão 1811947, 0715777-61.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 20/02/2024.) (grifo nosso) Por tudo o que foi exposto, não há conduta atribuível ao Réu que seja apta a configurar sua responsabilização, nem mesmo de forma objetiva.
Além disso, pelas mesmas razões, e não havendo qualquer ilegalidade que possa macular o procedimento administrativo, bem como o boletim de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão distinto daquele envolvido no acidente, não se pode falar em culpa concorrente do Réu.
Portanto, considerando a responsabilidade do autor e condutor da motocicleta Honda CG 160 Titan no acidente envolvendo a viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), os pedidos de reparação dos danos causados à motocicleta do requerente, bem como a indenização por danos morais, devem ser julgados improcedentes.
Por fim, quanto à alegação de não ter sido o Autor devidamente intimado sobre a decisão final do inquérito técnico n° 2021.0626.10.0120, o que teria impedido a apresentação de eventual recurso administrativo, verifico que esta não é suficiente para gerar nulidade.
Nesse sentido, destaco que deve prevalecer o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme arts. 188 e 277 do CPC/2015, aplicáveis aos processos administrativos por força do art. 15 do CPC/2015.
Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
No caso concreto, não há que se falar em nulidade, uma vez que a questão já foi judicializada, tendo o juízo decidido pela regularidade da decisão administrativa.
Assim, de nada adiantaria reabrir o prazo para a apresentação de recurso, uma vez que a decisão proferida neste não poderia alterar o que foi deliberado na esfera judicial.
Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo impugnado.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/12/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708904-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALFEU SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFEU SOUZA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708904-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALFEU SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 204359554.
Retifique-se o valor da causa, conforme emenda apresentada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:59
Outras decisões
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16/07/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2024 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:46
Declarada incompetência
-
21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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