TJDFT - 0711189-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711189-68.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou na fase de avaliação de vida pregressa e investigação social do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal.
Em síntese, o autor narrou que prestou concurso para admissão e matrícula no Curso de Formação Profissional – Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020.
Afirmou que foi aprovado na prova objetiva e discursiva, na avaliação de saúde, biopsicossocial e psicológica.
Explicou que, em avaliação de vida pregressa e investigação social, apresentou todos os documentos exigidos e concedeu as informações necessárias à avaliação.
Pontuou que juntou todas as certidões negativas, demonstrando a inexistência de qualquer condenação criminal ou ação penal em seu desfavor.
Expôs que, quando da divulgação do resultado da etapa, foi informado de sua não recomendação.
Contou que o recurso administrativo interposto foi indeferido.
Destacou que a não recomendação teve por base o fato de ter realizado transação penal em processo criminal que lhe investigava por suposto crime de maus tratos, apontando violação ao item 15.13.7 do Edital.
Sustentou que o inquérito policial gerou proposta de transação penal, por ele aceita, a qual, inclusive, acarretou a extinção da punibilidade.
Ao final, requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou na avaliação de vida pregressa e investigação social do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, bem coo seja determinada sua continuidade no concurso, com convocação parra a próxima turma do Curso de Formação Profissional e, aprovado, seja nomeado e empossado no cargo, observada a ordem de classificação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 200942757.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 205475700), alegando que foram identificados fatos desabonadores da postura ética e social do candidato, os quais não se confundem com registros criminais tampouco antecedentes criminais.
Apontou que, após consulta à Polícia Civil de Goiás, teve acesso ao relatório final do inquérito policial, do qual se extrai que o candidato costumava agredir fisicamente seu filho.
Sustentou que o candidato apresentou atitudes e comportamentos agressivos, violentos, pouco tolerantes e, portanto, reprováveis para um pretenso policial civil, e mais, contra uma criança, em nítida displicência com os valores éticos e sociais.
Defendeu que não há qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário.
Réplica ao ID 206931306, reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 208051756 e 208703820).
Em 26 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 208802271).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a “Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público” (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 45229/RO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10.3.2015).
No caso dos autos, o autor foi considerado não recomendado em razão da identificação de fatos desabonadores de sua postura ética e social, e não em razão exclusivamente de inquérito policial, encerrado com transação penal e extinção da punibilidade.
Veja-se: 3.
Dos Fatos A Portaria 6 de 27 de Janeiro de 2016 da PCDF determina, no Art. 72, que, em seu relatório, a Comissão de Sindicância dedique item específico para a vida pregressa do candidato, voltado para os seus antecedentes civis, criminais, administrativo-disciplinares, assim como dedicar item específico de sua postura ética e social, destacando os fatos desabonadores de sua conduta. 3.1.
Vida pregressa do candidato: antecedentes civis, criminais, administrativo-disciplinares Quanto ao candidato em questão, não foram identificados antecedentes. 3.2 Postura ética e social do candidato Diferentemente, foram identificados fatos desabonadores de sua postura ética e social, os quais não se confundem com registros criminais (casos excepcionalíssimos de indiscutível gravidade que envolvem crimes de alto potencial ofensivo) tampouco antecedentes criminais (condenações criminais transitadas em julgado).
O candidato declarou na Ficha de Informações Confidenciais (FIC): Fui réu no IP 423/2016 em Goiás.
Estava enfrentando uma briga judicial pela guarda do meu filho e nesse período foi feito uma denúncia anônima alegando que eu torturava meu filho.
Na ocasião fui até a delegacia desacompanhado de advogado, onde afirmei ser absurda a denúncia, e disse que em raros momentos anteriores havia me excedido na forme de educar meu filho, porém, que foram situações pontuais e que percebi que eram inadequadas e não mais aconteciam.
O relatório final do IP afastou a hipótese de tortura castigo e propôs acusação por crime de maus tratos.
Foi proposto Transação Penal, aceita e integralmente cumprida em maio/2018, e declarada extinta a punibilidade e arquivamento definitivo do processo em 12/07/2018.
Após consulta à Polícia Civil de Goiás, teve-se acesso ao Relatório Final do Inquérito Policial, do qual se extrai que o candidato costumava agredir fisicamente seu filho, com golpes de chinelo e cinto, a pretexto de castigá-lo para educá-lo.
Além disso, chegou a forçar o filho, então com 11 (onze) anos de idade, a comer toda a rapadura e, como o filho vomitou, esfregou o rosto dele no próprio vômito, momento em que o filho teve sua testa cortada em uma faca.
Confira-se (destacou-se): Os autos foram iniciados através de Portaria para apuração do crime previsto no Artigo 1, II e §2º, da Lei nº. 9.455/1997 praticado por Diego Fernando Oliveira Messias em desfavor do enteado Adrian Victor Quiel Moreira (11 anos), ambos já qualificados nos autos Juntou-se aos autos a fls. 04-09 Denúncia Anônima e RAI 1870852.
Adrian Victor Quiel Moreira (cópias de documentos pessoais a fls. 12 e 23) ouvido a fls. 10-11 disse que o padastro Diego e a genitora geralmente o agridem levando-o para o quarto e desferindo golpes de chinelo e cinto, não sendo verdade que seja agredido quase todos os dias, sendo que Diego não bato sua cabeça contra a parede e nem o ameaça de morte.
Adrian Victor Quiel Moreira narrou que no dia 24.11.2016 o padastro lhe advertiu para não comer mais rapadura, mas o declarante comeu e quando Diego percebeu disse para o declarante comer mais rapadura e caso vomitasse esfregaria o rosto dele na pia.
Informa o declarante que vomitou e o padastro esfregou seu rosto na pia, momento em que cortou sua testa em uma faca e ficou com uma mancha roxa na testa.
Roselei Monteiro de Sá Galhardo (cópia do documento de identificação a fls. 15) ouvida a fls. 13-14 disse ser conselheira tutelar e ter tomado conhecimento no dia 29.11.2016 que a criança Adrian estaria sendo agredida fisicamente pelo padastro Diego, quando então procurou a escola da criança para verificar a denúncia.
Informou que ao chegar na escola ali estavam a mãe e o padastro de Adrian sendo advertidos, momento em que o padastro disse que todas as vezes em que bateu em Adrian ele merecia, já que em sua casa existem regras e não devem ser descumpridas.
Roselei Monteiro de Sá Galhardo conversou com o padastro e percebeu que ele não demonstrava afetividade pelo enteado dizendo que o agredia para educá-lo.
Adrian contou para a depoente que todas as vezes que faz coisa errada Diego o corrigia, tal quando desobedeceu ao padastro quando comeu rapadura, assim para a criança trata-se de correção e não agressão.
Laudo de Exame de Corpo Delito 'Lesões Corporais' RG 27984/2016 indicou que no dia 30.11.2016 Adrian Victor Quiel Moreira apresentava lesão corto contundente superficial, não demonstrando tais lesões situação de tortura. Érika Quiel dos Santos Silva (cópia de documento de identificação a fls. 22) ouvida a fls. 18-21 disse ser mãe de Adrian e que a relação deste com Diego, o qual na verdade é pai biológico de Adrian apesar de não o ter registrado, sempre foi boa.
Disse que Diego realmente passou o rosto do filho na pia em que o mesmo tinha vomitado e a criança cortou a testa em uma faca que estava na pia, sendo que ao perceber a situação interveio e Diego reconheceu ter exagerado. Érika Quiel dos Santos Silva afirma que foi chamada na escola quanto a escoriação na testa do filho e no dia 30.11.2016 quando chegou em casa o filho não estava, quando então ficou sabendo que ele estava na Delegacia.
Informo que Diego e a depoente já deram algumas cintadas em Adrian, por razões de mal comportamento deste (não fazer tarefa, responder, comer doce demais, mentir), mas Diego nunca bateu a cabeça de Adrian contra a parede e nem o ameaçou de morte.
Diego Fernando Oliveira (cópia de documento que o identifique a fls. 28-29) ouvido a fls. 24-27 disse ser pai biológico de Adrian, embora tenha sido registrado por Edivânio Moreira, e ter ótimo relacionamento com o filho, sendo que ocorreu um episódio em sua residência relacionado a uma rapadura, onde cometeu um excesso e se arrependeu.
Disse já ter dado palmadas em Adrian quando a conversa não resolve, assim como cintadas por cerca de cinco vezes quando não queria estudar ou questão de alimentação.
Diego Fernando Oliveira negou ter batido a cabeça de Adrian contra a parede ou ter ameaçado de morte, informando que bate no filho e o castiga para educá-lo, sendo que reconhece que por vezes comete abusos, mas acreditava fazer a coisa certa.
A fls. 32-33 juntou-se aos autos cópia de Procuração acompanhada de documento funcional do advogado representando Diego Fernando Oliveira.
Nilza Rodrigues dos Santos Carvalho (cópia de documento que a identifique a fls. 38) ouvida a fls. 34-37 disse que o neto Adrian está residindo consigo por determinação do Conselho Tutelar, sendo que o neto gosta muito de Diego, o qual soltava pipa e jogava video game com Adrian.
Informa ter tomado conhecimento de que corte que o neto tinha na testa foi em razão de castigo dado por Diego por ter comido boa parte de rapadura, tendo o neto lhe contado que Diego batia nele poucas vezes.
Através do Ofício nº. 1064/2016-DPCA (fls. 40) solicitou-se a realização de avaliação psicológica de Adrian Victor Quiel Moreira (reiteração através dos Ofícios nº. 304/2017-DPCA e nº. 550/2017-DPCA ¿ fls. 95 e 107), tendo sido acostado aos autos a fls. 130-134 Laudo Psicológico Forense nº. 70/2017 o qual indicou que a criança '(...) apresenta comportamento característico de incômodo e, mediado por sintomas de medo e ansiedade (¿) afirma não ter indignação nas situações aonde recebeu medidas coercitivas, frente a situação de desacordo com o seu pai (...) Ressalta que o periciado demonstra medo e nível elevado de ansiedade frente a uma possível possibilidade de afastamento das figuras parentais de seu convívio(...)'.
Em atendimento a Ofício nº. 1063/2016-DPCA (fls. 39), compareceu nesta especializada a policial militar Thaise Francisco Nunes Gonçalves (cópia de documento de identificação a fls. 94) a qual foi ouvida a fls. 91-93 e informou que trabalha no Colégio Militar, onde Adrian estuda.
Thaise Francisco Nunes Gonçalves disse que em novembro de 2016 recebeu denúncia de que Adrian estava com hematomas e ao conversar com o mesmo viu que apresentava hematomas na testa, momento que contou ter machucado na pia após o pai o ter obrigado a comer rapadura, mas gostava do pai, porque brinca e o leva para passear.
A depoente informou ter acionado o Conselho Tutelar e os pais de Adrian para comparecerem na escola, indicando, ainda, não ter visto em outra ocasião Adrian machucado.
Quanto aos fatos em investigação fora expedida OMP nº. 202/2016 (fls. 42) e juntando aos autos Relatório Policial de fls. 100-105).
A fls. 43-46 juntou-se aos autos Petições assinadas pelo advogado Dr.
Marcelo DiRezende e Procuração assinada por Diego Fernando Oliveira Messias.
Juntou-se ao presente feito a fls. 48-89 impressões fotográficas referentes ao convívio de Adrian Victor Quiel Moreira com o pai Diego Fernando Oliveira Messias.
A fls. 109-128 juntou-se aos autos depoimento acompanhados de cópia de documento de identificação de Igor Leandro de Santana, Ana Paula de Freitas Nascimento, Anne Alencar Moreira, Rozenraurio Oliveira Borges, Wanice Garcia Barbosa, Edson Rodrigues de Bessa, e Vanessa Santos Oliveira Messias Melo.
Juntou-se ao presente feito a fls. 137-139 Petição assinada pelo advogado Dr.
Marcelo Di Rezende acompanhado de Boletins Escolares de Adrian Vistor Quiel Moreira datados de 15.11.2016 e 11.08.2017.
A fls. 141-143 fora juntado aos autos pesquisas quanto aos registros policiais de Daniel Fernando Oliveira Messias e Cadastro de Antecedentes do mesmo.
Consta dos autos que Daniel Fernando Oliveira Messias, na condição de pai, expor a perigo a saúde da criança Adrian Victor Quiel Moreira para fim de educação abusando de meios de correção ou disciplina, haja vista informação de que este agrediu o filho ‘com palmadas e cintadas’ diante de situações em que este lhe desobedecia ou tinha comportamentos diversos do esperado pelo genitor.
De forma específica, no final do mês de novembro de 2016, Daniel Fernando Oliveira Messias, ao perceber que o filho Adrian Victor Quiel Moreira teria comido parte da rapadura que tinha em casa, determinou a este que comece a rapadura restante, vindo o mesmo a vomitar na pia da cozinha.
Ato contínuo, o pai esfregou o rosto da citada criança na pia da cozinha, vindo este a lesionar a testa em faca que estava na pia, do que resultou escoriação aparente.
De acordo com as oitivas acostadas aos autos e, mesmo indicações de avaliação psicológica e laudo de lesão corporal, não há que se falar em situação de tortura diante da ausência de dolo específico de torturar no comportamento agressivo de Daniel Fernando Oliveira Messias para com o filho Adrian Victor Quiel Moreira.
Afastada está situação a se subsumir atortura castigo, em razão desta configurar-se diante do intenso sofrimento físico ou mental, não tendo avaliação psicológica de Adrian Victor Quiel Moreira apontado tal situação, assim como laudo de lesão corporal indicou que a lesão corto contundente pelo mesmo apresentada não fora produzida por meio de tortura.
Dessa forma, não existindo comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maustratos.
Assim, MM.
Juiz (a), de acordo com as provas carreadas nos autos INDICIO o autor Diego Fernando Oliveira Messias pelo crime de maus-tratos (Artigo 136, do CPB) praticado em desfavor do filho Adrian Victor Quiel Moreira (11 anos).
Isto Posto, comprovados autoria e materialidade findos estão os trabalhos da Polícia Judiciária.
A Sra.
Escrivã após as formalidades legais, remeta-se os autos ao Poder Judiciário.
Como se vê, o candidato apresentou atitudes e comportamentos agressivos, violentos, pouco tolerantes e, portanto, reprováveis para um pretenso policial civil, e mais, contra uma criança, em nítida displicência com valores éticos e sociais, o que certamente reflete no cumprimento de suas obrigações, inclusive profissionais. [grifos nossos].
Evidente que para os concursos que tratem de ingresso na carreira policial, a etapa de investigação social denota-se indispensável, inclusive, em virtude da natureza da função desempenhada pelo agente.
No caso, muito embora tenha ocorrido a transação penal, com extinção da punibilidade, os acontecimentos contendo narrativas de maus tratos contra criança demonstram um descompasso com a profissão pretendida, oposto ao perfil exigido pelo ente público para o exercício do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
A respeito da presunção de inocência do candidato não condenado definitivamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral no RE 560.900-RG (Tema 22), entendeu que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou ações penais não é suficiente para a eliminação de candidatos em concursos públicos, que pressupõe condenação definitiva ou por órgão colegiado e relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão.
O mencionado julgado também explicou que, excepcionalmente, a lei poderá instituir critérios mais rigorosos para determinados cargos, a exemplo das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública.
Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções do cargo, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe ao indiciamento em inquéritos ou condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação e/ou extinção da punibilidade.
Como já explicado, a eliminação não se resumiu à existência de inquérito, mas em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público, o que não se verifica na espécie, ante as condutas do inquérito de maus tratos contra criança.
Portanto, constatado que os fatos apurados no procedimento de investigação social do candidato, no concurso público a que se submeteu, foram considerados suficientes para considerá-lo “não apto”, conforme a previsão editalícia e a legislação pertinente, não é possível o atendimento ao pleito exordial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:55:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 09:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711189-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS, em face do DISTRITO FEDERAL.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação tempestiva no ID 205475700, na qual apresentou questões meritórias, e em suma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na presente ação, diante da inexistência de qualquer vício de ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pela Administração.
Réplica do autor apresentado no ID 206931306.
Sem especificação de provas.
Não há questões processuais pendentes.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:27:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711189-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 12:10:02.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711189-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:28:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:28
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDO OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *12.***.*32-12 (REQUERENTE).
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19/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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