TJDFT - 0730508-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AFYA HOSPITAL DIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AFYA HOSPITAL DIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730508-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AFYA HOSPITAL DIA LTDA EMBARGADO: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por AFYA HOSPITAL DIA LTDA, em face da decisão proferida no ID 62560552, que não conheceu do recurso.
Nas razões recursais (ID 62560552), afirma, em síntese, que o recurso não foi conhecido, uma vez que a questão da ilegitimidade passiva deve ser suscitada no recurso de apelação.
Argumenta que não há opção do autor para promover a ação diretamente contra a agravante, em virtude dos supostos danos causados por seus profissionais.
Defende que o tema 940 do STF assegura que a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público.
Verbera que o contrato n.º 046973/2002 - SES/DF firmado entre o Distrito Federal e a Dativa Serviços de Nefrologia Pacini LTDA demonstra que a ação não pode ser ajuizada contra a agravante.
Defende que a questão não foi apreciada pelo juízo de origem, bem como não foi apreciada por esta Relatora.
Verbera que há precedente vinculante acerca da interpretação do art. 37, § 6º, da CF, que demonstra a inutilidade do processo originário.
Por fim, requer o recebimento dos embargos de declaração e a concessão de efeito infringente para conhecer do recurso.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 63090364.
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pelo embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios.
Na decisão embargada proferida por esta Relatora foi apresentado o motivo do não cabimento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, não há omissão acerca do tema de repercussão geral apresentado pelo agravante, pois será apreciado oportunamente.
Conforme constou na decisão agravada, “embora a questão alegada não seja passível de recurso de agravo de instrumento, pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, superada pela preclusão”.
Desse modo, verifico que não há, na decisão embargada, nenhum erro, omissão ou contradição.
Percebe-se que a parte recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:33
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730508-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFYA HOSPITAL DIA LTDA AGRAVADO: FLAVIA ALMEIDA DE LIMA, FRANCINALDO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AFYA HOSPITAL DIA LTDA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0708699-27.2024.8.07.0001, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos (ID 202913315 do processo originário): “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte ré, verifica-se que, à luz da teoria da asserção, os atos que teriam ensejado o óbito da paciente são imputados aos réus.
Assim, nesse momento processual, verifico a pertinência subjetiva passiva da parte ré.
Passo à fixação dos pontos controvertidos.
Aprovo os tópicos em que houve consenso entre as partes.
Em adição, quanto aos pontos em que ocorreu dissenso, passo a decidir.
Ficou incontroverso o itinerário de atendimento da paciente, com dois atendimentos no estabelecimento da requerida, seguidos de um encaminhamento à clínica Davita e posterior encaminhamento à UPA de Núcleo Bandeirante.
Controverte-se, por sua vez, sobre o estado da paciente no momento da alta quando do primeiro atendimento realizado pela requerida, no dia 15/08/2023 e acerca da conduta clínica adotada pela parte ré diante do quadro da genitora dos requerentes.
Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada das imagens de segurança do corredor de acesso do estabelecimento da requerida na data do ocorrido.
Ressalvo, contudo, que tais imagens, por vezes, não são mantidas gravadas por longo período de tempo.
Nessa hipótese, a parte ré poderá trazer essa informação aos autos e será oportunizada a produção prova testemunhal quanto ao fato controvertido sobre o estado da paciente no momento da alta.
Defiro, ainda, a juntada dos relatórios médicos elaborados pelo Dr.
Dimitri (plantonista que deu alta e fez o atendimento no dia subsequente) entregues ao Ministério Público junto ao inquérito.
Concedo aos requeridos o prazo de 10 (dez) dias, nessa oportunidade poderá informar o estado em que se encontra o inquérito policial.
Indefiro a produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal, com a ressalva já acima elencada de inviabilidade de produção das imagens de segurança do estabelecimento da parte ré.
Vindo a documentação acostada pela parte ré, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem.
Ao fim, apreciarei se há necessidade de prova pericial.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
As partes manifestaram não ter esclarecimentos ou ajustes a requerer, renunciando ao direito do artigo 357, § 1º, do CPC.
Sem recurso.” Eu, Brainer Barros Luna Sousa, Técnico Judiciário, a digitei, a qual segue assinada digitalmente, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, c/c artigo 9º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020, do TJDFT.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 15h20”. (destaquei).
Em suas razões recursais (ID 61960508), em síntese, argumenta que a questão da ilegitimidade passiva tem profunda implicação com o mérito da demanda, com aptidão de desvirtuar o correto enfrentamento da matéria jurídica.
Informa que foi ajuizada ação de indenização em decorrência da morte da paciente Lindalva Pereira, ao fundamento de omissão culposa dos médicos contratados pela agravante.
Argumenta que os médicos pertencentes ao quadro da agravante são apenas prestadores de serviços da Davita Serviços de Nefrologia Pacini LTDA, que presta serviços ao SUS.
Defende que a relação entre a paciente e a Davita Serviços de Nefrologia Pacinni LTDA submete-se às regras de direito público.
Argumenta que a pessoa jurídica que possui contrato com o estado responde pelos danos causados de forma objetiva.
Verbera que há responsabilidade solidária do Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do processo originário, até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não é admissível.
Conforme acima já relatado, o juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
No caso dos autos não restou demonstrado dano de difícil reparação que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
Além disso, a ausência da análise da questão, neste momento, não implica a inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1.704.520/MT.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98/STJ NA HIPÓTESE. 1.
O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da agravante de se ver excluída do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 2.
Entendimento de origem que se coaduna com a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese , em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. 4.
A revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp n. 2.018.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que versa sobre rejeição da ilegitimidade passiva ad causam e da impugnação à concessão da gratuidade da justiça não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2.
Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.” (Acórdão 1649482, 07306565820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE E INÉPCIA DA INCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.REJEIÇÃO DA PRELIMNIAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. do REsp nº 1.696.396/MT.
DOMÍCILIO DO AUTOR, ART. 53, INCISO V, DO CPC. 1 .A decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a que rejeita a inépcia da petição inicial, não configuram hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, por não integrar o rol do art. 1.015, do CPC. 2.
O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos sob o tema nº 998, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, razão pela qual deve ser conhecido e dado regular processamento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a alegação de incompetência do juízo. 3.
Nos termos do art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, possuindo o autor sede na Circunscrição em que ajuizou a ação não há que se falar em incompetência do juízo, sendo irrelevante o fato de ser pessoa jurídica de direito privado e a sua atividade decorrer do transporte urbano. 4.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1365831, 07220614120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido.
Ressalto que, embora a questão relativa ao indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva não seja passível de recurso de agravo de instrumento, pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, superada pela preclusão.
Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação da agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Intimem-se e Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/07/2024 20:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AFYA HOSPITAL DIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-28 (AGRAVANTE)
-
25/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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