TJDFT - 0721743-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida pela Decisão de ID 128144948; 2) CONDENAR a requerida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito, qual seja: (i) 30101522 – Correção de cicatrizes e (ii) 30602262 (2x) – Reconstrução da mama com prótese, nos termos do relatório médico de ID 128125938; e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 15 mil (quinze mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Outras decisões
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19/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721743-84.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA FERREIRA DE SOUSA Requerido: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:55:09.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721743-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente CJU para intimar o expert, ÁLVARO VITOR TEIXEIRA, via e-mail, de sua nomeação no presente feito, bem como dos termos da Decisão ID 202686300.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:38
Outras decisões
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06/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721743-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da ausência de manifestação do perito nomeado (ID 211544029), procedo a sua substituição.
Nomeio Cirurgião Plástico ALVARO VITOR TEIXEIRA que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
INTIME-SE o perito para tomar conhecimento dos autos e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 202686300.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:02
Nomeado perito
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18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721743-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito foi intimado, via sistema, de sua nomeação no presente feito, bem como dos termos da r.
Decisão de id 202686300.
Fica o(a) expert advertido(a) de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:46:48.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721743-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 202686300 precluiu em 19/08/2024, eis que não consta comunicação de recurso.
A parte ré já apresentou seus quesitos e assistentes técnicos.
Fica a parte autora intimada a apresentar os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:54:38.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721743-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, alega a requerente que firmou contrato de prestação de plano de saúde com a requerida, com abrangência nacional, sem quaisquer previsões de carências a serem cumpridas Alega que, em decorrência de cirurgia gastroplástica, houve uma grande perda de massa, reduzindo o seu peso em aproximadamente em 51 kg, acarretando excesso de pele e a necessidade imperiosa de sua remoção, por intermédio de nova intervenção médica.
Aduz que o relatório médico acostado aos autos indicou a necessária realização dos procedimentos de “(i) 30101271 – Dermolipectomia; (ii) 31009050 Tratamento cirúrgico de diástase dos retos abdominais; (iii) 31009158 – Herniorrafia; (iv) 30101522 – Correção de cicatrizes; (v) 30602262 (2x) – Reconstrução da mama com prótese”.
Contudo, a parte Requerida autorizou apenas os procedimentos de Herniorragia sem Ressecção Interstinal Encarcerada, Diastase dos Retos-Abdominais – Tratamento Cirúrgico e Dermolipectomia para Correção de Abdome em Avental, negando cobertura para os demais procedimentos.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, pede: (i) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente; (ii) Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Deferida a gratuidade da Justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado (ID 128144948).
A requerida ofertou Contestação no ID 129806827, ocasião na qual defende que não houve qualquer conduta ilícita por parte da operadora de saúde, sendo a cirurgia pretendida pela requerente essencialmente estética.
Defende, assim, a regularidade da negativa, bem como a taxatividade do rol da ANS e licitude das cláusulas contratuais.
Reputa ausente conduta ilícita e dever de indenizar, repelindo a pretensão condenatório ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica no ID 132057633.
O feito foi suspenso em razão do processamento do Tema nº 1.069 (ID 132224097).
Após o julgamento do referido Tema, e da fixação das teses, o requerido foi intimado a se manifestar sobre a realização da Junta Médica (ID 200592616), oportunidade na qual repisou os argumentos de sua contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 202496936). É o relatório.
D E C I D O.
Nesse passo, vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não há questões preliminares a serem analisadas.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), FIXO como ponto controvertido a natureza dos procedimentos indicados pelo médico assistente (ID 128125938), se terapêutica/reparadora ou singelamente estética.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face da requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à requerida o ônus da prova de que, na linha do que defende, os procedimentos acima mencionados teriam finalidade unicamente estética; e não terapêutica.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daquele ponto controvertido, de modo a aferir a (i)legalidade na negativa da cobertura do procedimento, atento às teses fixadas pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de demanda repetitiva (Tema 1.069): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No atinente ao inciso V do mencionado dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda unicamente a produção de prova pericial médica direta e indireta.
Nesse panorama, nomeio perito o Médico OGNEV MEIRELES COSAC, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Diante das enfermidades que acometem a parte requerente o procedimento de reconstrução de mama indicado pelo seu médico assistente representa continuidade do tratamento de redução de peso a que anteriormente se submetera? 2) Do quadro clínico da parte requerente o procedimento de reconstrução de mama possuí caráter funcional e reparador ou seria de natureza meramente estética? 3) Fica o digno perito livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos ao final.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE A REQUERIDA para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio da parte representa anuência.
No caso dos autos, o ônus do pagamento toca à requerida, que requereu sua produção (art. 95 do CPC).
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o (a) perito(a) para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
Atente-se (a) perito(a) que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:32
Outras decisões
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10/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:30
Outras decisões
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16/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
22/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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