TJDFT - 0731289-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731289-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, PARANA BANCO S/A - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 e BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: QNN 34 Área Especial A, Lj 201 a 204, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-341 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Cesário de Melo, - de 2840 a 4266 - lado par, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: ALVARES CABRAL, número 1707, - de 791/792 ao fim, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Independência, Quadra 24, Lote 5, Loja 1, (Quadras 24,33 e 34), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-002 Inicialmente, nos termos da decisão de ID 232209606, exclua-se a contestação de ID 247193339.
Restando inviabilizado o acordo na fase pré-processual e presentes os requisitos legais, defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do artigo 104-B do CDC.
Determino à parte autora que se abstenha de contrair novas dívidas pelo prazo de parcelamento declinado no plano de pagamento, sob pena de inviabilizar a execução da proposta e contribuir para o agravamento de sua situação financeira (artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do CDC), sendo certo que a contratação de novos empréstimos afasta a alegação de hipossuficiência financeira declarada na inicial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel.
Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) (g.n.).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, em 15 dias, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:14
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO - CPF: *94.***.*44-91 (AUTOR).
-
09/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:20
Outras decisões
-
30/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/07/2025 10:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:47
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:47
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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03/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:41
Outras decisões
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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21/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO - CPF: *94.***.*44-91 (AUTOR).
-
10/04/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:55
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO - CPF: *94.***.*44-91 (AUTOR)
-
28/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731289-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Venha pelo autor o aditamento de ID 212590872, em que há alteração do valor da causa, da planilha de gastos, e de informações, sob a forma de nova petição inicial, uma vez que a peça de ingresso deve ser una.
Na oportunidade, resta ainda esclarecer qual o valor remanescente de todas as dívidas, na forma do despacho de ID 210321402, eis que não contemplado expressamente nos esclarecimentos prestados.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:41
Outras decisões
-
28/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731289-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, qual o valor total cobrado mensalmente pelos réus e qual o valor remanescente de todas as dívidas.
Apresente planilha detalhada com essas informações.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731289-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que a parte autora cumpra o determinado pela decisão de ID 205739979, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:53
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO - CPF: *94.***.*44-91 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731289-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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