TJDFT - 0731289-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGOS 54-A e 104-A, DO CDC.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PESSOA NATURAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
FASE CONCILIATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispositivos que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor. 2.
O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 3.
O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Assim, nos termos dos artigos acima mencionados, a condição basilar para que haja processamento da repactuação de dívidas à luz do CDC é averiguar se o consumidor se encontra superendividado, isto é, se há o comprometimento do seu “mínimo existencial”. 4.
Na hipótese, houve extinção prematura do processo.
Não prospera o entendimento do juiz de que o plano de pagamento deve ser apresentado com rigorosa observância do disposto art. 104-A, § 4º, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Embora possível a apresentação de imediato do plano de pagamento, interpretação teleológica do art. 104-A indica a possibilidade de que o plano seja apresentado - e, também, modificado - na própria audiência de conciliação.
Aliás, este é o momento ideal para, a partir da posição dos credores, delinear um plano que tenha aceitação e possibilidade real de ser cumprido.
Desse modo, impertinente apresentar uma série de imposições a plano de pagamento que provavelmente será adaptado, conforme a postura e ponderações dos credores na audiência. 6.
Há, inclusive, entendimento deste Tribunal que a apresentação do documento deve ser realizada em momento posterior – na data da audiência de conciliação designada pelo juízo (art. 104-A, do CDC).
Ou seja: não se trata de documento indispensável para propositura da demanda. 7.
O o art. 321 do Código de Processo Civil-CPC impõe ao juiz o dever de indicar com precisão o que precisa ser corrigido na petição inicial.
No caso, após a apresentação do plano de pagamento pelo autor, o juiz determinou mais duas alterações na petição inicial.
Todavia, em nenhuma das oportunidades, solicitou que fosse feito ajustes no plano de pagamento, em evidente violação ao referido dispositivo e ao dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º, do CPC). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
25/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO - CPF: *94.***.*44-91 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738061-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA APARECIDA CANTUARIA CUNHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada para esclarecimento, no prazo de 5 dias, sobre a distribuição do presente feito nesta Circunscrição Judiciária, já que seu domicílio se encontra abrangido na competência territorial de outra circunscrição (Guará - DF).
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761379-41.2024.8.07.0016
Reisval da Silva Pereira Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Henrique Bragagnolo Chiaradia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:05
Processo nº 0761379-41.2024.8.07.0016
Reisval da Silva Pereira Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Henrique Bragagnolo Chiaradia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:14
Processo nº 0000043-47.2019.8.07.0018
Davi Barbosa Silva
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 18:17
Processo nº 0763886-72.2024.8.07.0016
Rosemeire Vidal da Silva
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:20
Processo nº 0730061-85.2024.8.07.0001
Osvaldo Cardoso Pereira Filho
Hernando Meira da Silva
Advogado: Lidiane Teixeira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:05