TJDFT - 0730061-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0730061-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO REQUERIDO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação de Rescisão de Contrato, com pedido de cobrança, restituição de bem e tutela antecipada, movida por Osvaldo Cardoso Pereira Filho em desfavor de Hernando Meira da Silva, sob o procedimento comum.
Em confusa narrativa, o autor relata ter alienado um veículo automotor de sua propriedade, do tipo caminhão, à pessoa nominada Altamir, vindo a receber como pagamento a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro veículo automotor, também do tipo caminhão, ano/modelo 2003/2004, placa NFF 2320.
Narra que anunciou à venda o caminhão recebido como pagamento (placa NFF 2320) na plataforma online “OLX”, tendo sido contatado por terceiro nominado Michel, o qual informou que “possuía uma dívida com o Requerido Sr.
Hernando, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que passaria o veículo a este e pagaria ao Requerente R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja pagaria sua dívida com Hernando no valor de R$ 55.000,00 e lucraria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que o preço a ser pago ao requerente era de R$ 55.000,00” (ID 204885314, pág. 2).
Informa ter celebrado o negócio jurídico com o comprador “Michel”, tendo sido depositada a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de “sinal”, restando acertada, ainda, a confecção de procuração em nome do requerido (Sr.
Hernando), com posterior repasse do veículo e DUT assinado quando a quantia remanescente fosse depositada em sua conta bancária.
Afirma que a procuração foi confeccionada e ficou em sua posse, assim como o DUT do automóvel.
Pontua que o comprador “Michel” apresentou comprovante de transferência da quantia remanescente devida, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), ressaltando, todavia, que o respectivo agendamento não fora concluído e que jamais recebeu o montante negociado.
Assevera que “após a negociação o Requerido procurou o Requerente para receber o veículo, sendo informado por este que havia pago 28.000,00 (vinte oito mil reais) pelo veículo, momento em que o Requerente suspeitou da fraude e procurou a Delegacia de Polícia, juntamente com o Sr.
Hernando” (ID 204885314, pág. 3).
Acrescenta que “o Requerido possuía foto da procuração compareceu ao Cartório de Registro e retirou cópia da procuração expedida pelo Sr.
Altamir e de posse de respectiva procuração retirou segunda via do DUT do veículo incluindo no DETRAN o comunicado de venda do veículo e assinando o DUT através da procuração, e posteriormente este ingressou com a presente demanda em apenso, pleiteando a busca e apreensão do bem, o qual fora deferido e desde então o veículo encontra-se na posse do Requerido, não tendo pago qualquer valor ao Requerente para aquisição do bem” (ID 204885314, págs. 3/4).
Salienta que a demanda proposta pelo requerido, visando a busca e apreensão do veículo, causou-lhe enorme prejuízo.
Conclui o requerente que fora vítima de fraude de terceiros, tendo o requerido recebido o bem sem que houvesse realizado o pagamento àquele de direito.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do veículo automotor objeto do litígio, incluindo-se restrição de venda e circulação do automóvel em referência.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos a fim de tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência.
Alternativamente, requer seja determinado ao demandado o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), equivalente à avaliação do automóvel.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir.
Extrai-se da confusa narrativa disposta na causa de pedir da petição inicial, com auxílio da consulta aos autos de nº 0723353-58.2020.8.07.0001 (que teve trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília-DF), que o autor alienou à pessoa nominada Michel o veículo automotor do tipo caminhão ano/modelo 2003/2004, placa NFF 2320, cujo pagamento restou inadimplido.
Ato contínuo, observa-se que o demandado, Sr.
Hernando, firmou negócio jurídico com Michel visando adquirir o mencionado caminhão, todavia, mesmo após o pagamento do montante acordado o bem não lhe fora repassado.
A recusa em promover a tradição do automóvel motivou o ora demandado a promover o ajuizamento de Ação de Conhecimento, autos nº 0723353-58.2020.8.07.0001, que teve trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília-DF, por meio da qual obteve decisão favorável, em sede de tutela de urgência, concedendo-lhe a busca e apreensão do veículo automotor em referência, o que foi devidamente efetivado (vide ID 70139966 do processo supramencionado).
Não obstante, quando da análise de mérito da pretensão deduzida pelo ora demandado nos autos do processo em comento, foi julgado improcedente o pedido e expressamente revogada a tutela de urgência concedida (vide sentença proferida em ID 167710763, naqueles autos).
Assim, em verdade, pretende o autor nos presentes autos a restituição do veículo automotor, cuja posse fora transferida ao demandado por intermédio de decisão proferida, em sede de tutela de urgência, nos autos de nº 0723353-58.2020.8.07.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília-DF.
Neste cenário, não se afigura necessário o ajuizamento de ação autônoma a fim de que o ora requerente persiga a restituição do veículo automotor objeto do litígio, eis que, como dito, o exercício da posse do automóvel pelo demandado decorreu de decisão judicial que fora expressamente revogada no bojo dos autos em que prolatada (autos nº 0723353-58.2020.8.07.0001).
Ora, a partir da revogação da tutela de urgência concedida nos autos do processo de nº 0723353-58.2020.8.07.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília-DF, é dado ao autor o direito de solicitar a reversão do efeito prático da medida, mediante a expedição de novo mandado de busca e apreensão (se a hipótese), agora em seu favor, no bojo do mesmo processo, em absoluto prestígio ao princípio da economia de atos processuais.
A propósito, a lei processual civil prevê a possibilidade de reversão de medida tutelar antecipatória e suas consequências, nos termos dispostos no artigo 302 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessão da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” (grifo e negrito meus).
Com efeito, o art. 302 do CPC/2015, supratranscrito, tratou de estabelecer a responsabilidade por eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
Aliás, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal responsabilidade é apurada de forma objetiva, sem aferição de culpa, bastando que se prove o dano e o prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência.
Assim, restou determinada a aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte,
por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou.
Impende salientar, ainda, que a liquidação de eventual indenização deverá ser realizada nos autos em que a medida tiver sido concedida, consoante dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Reproduzo, por oportuno, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento assente nesta Corte Superior que por força da responsabilidade objetiva, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) devem ser indenizados.
A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, incisos I e II, 273, § 3º e 811 do CPC” (STJ- RE 1.383.987 –RS, Min.
Marco Buzzi, j. 26/02/2015). (grifos e negritos meus) Em suma, restando incontroverso que a reversão (revogação expressa) da tutela provisória de urgência e a indenização por eventuais prejuízos devem ser perseguidos nos autos em que concedida a medida, forçoso reconhecer como clarividente a ausência de interesse de agir do autor no ajuizamento da presente ação, o que enseja a extinção do feito.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da evidente ausência de interesse de agir no feito.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 23:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:40
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/07/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:58
Determinada a distribuição do feito
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22/07/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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