TJDFT - 0761379-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REISVAL DA SILVA PEREIRA FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal o autor pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente distrital a pagar-lhe a parte faltante da bolsa-auxílio do Curso de Formação Profissional para o cargo Agente de Polícia Civil do DF, relativo ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à contagem de todo o período do curso (27/06/2023 e 25/08/2023), incluindo a última semana (19/08/2023 a 24/08/2023), como tempo de serviço para aposentadoria. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66948184).
Preparo recursal regular (ID 67215933).
Contrarrazões presentadas (ID 66948188). 3.
Consoante art. 14 da Lei 9624/1998, “Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”.
O item 18.2.7. do Edital inaugural (ID 66948003), replica que “Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre a qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.” 4.
O item 2.1 do Edital 34/2023 (ID 66948004, pág. 2) estabelece que o Curso de Formação ocorrerá de 27/06/2023 a 25/08/2023.
Já o item 18.2.2 dispõe que o CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
Em que pese a predominância de curso presencial, o documento ID 66948159 (pág. 1) alude sobre a ocorrência de EaD durante todo o CFP.
O documento ID 66948059 pág. 3 é alusivo de que inclusive na última semana do CFP os alunos não foram liberados, tendo havido atividades complementares de EaD obrigatórias.
No Edital 45/2023 verifica-se que o autor encontra-se classificado no concurso (ID 66948005 pág. 14), presumindo-se que frequentou integralmente o CFP. 5.
Verifica-se então que o autor participou integralmente do CFP, no período compreendido entre 27/06/2023 a 25/08/2023, o qual ocorreu na modalidade presencial e EaD durante todo o CFP, não havendo razão para o não pagamento do auxílio no período entre 19/08/23 a 24/08/23, sendo este inclusive o último dia para conclusão dos estudos.
Precedente (Acórdão 1137342, 07325679620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018). 6.
Demais disso, o período de frequência ao CFP (27/06/2023 e 25/08/2023) em evidência, deve ser computado como de efetivo exercício do serviço público para fins de aposentadoria, na exata dicção do art. 12 da Lei n.º 4.878/65, não havendo, portanto, que se falar em violação do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, exatamente por não se tratar de tempo de contribuição fictício, mas em razão do efetivo exercício.
Precedente (Acórdão 997805, R.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, J. 22/2/2017, P. 3/3/2017). 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor R$ 1.020,52, com incidência da SELIC desde quando deveria efetivamente ter sido recebido pelo autor, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021); e determinar que o ré reconheça o período de 27/06/2023 e 25/08/2023 como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de REISVAL DA SILVA PEREIRA FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*84-07 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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