TJDFT - 0721743-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação moral.
A operadora sustentou ausência de obrigação contratual e normativa para o custeio dos procedimentos, alegando seu caráter estético e a licitude da negativa de cobertura.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas, sob alegação de serem procedimentos estéticos, é legítima à luz do contrato e das normas da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza ato ilícito indenizável por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cirurgia plástica pós-bariátrica indicada pelo médico assistente constitui procedimento reparador de caráter não estético e integra o tratamento da obesidade mórbida, devendo ser custeada pelo plano de saúde. 4.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo em sentido estrito, servindo como referência mínima de cobertura assistencial obrigatória, não podendo ser utilizado para limitar o acesso a tratamentos essenciais indicados pelo médico assistente. 5. É abusiva a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui a cobertura de cirurgias plásticas em contexto pós-bariátrico, quando demonstrado que possuem finalidade reparadora e integram a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 6.
A recusa indevida de cobertura, diante da expressa indicação médica e dos documentos probatórios, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito que gera dano moral.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1.069); TJDFT, Acórdão 1991122, 6ª Turma Cível, j. 15.04.2025; Acórdão 1970431, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025; Acórdão 1938300, 4ª Turma Cível, Rel.
Designado Jansen Fialho de Almeida, j. 23.10.2024. -
09/08/2025 00:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida pela Decisão de ID 128144948; 2) CONDENAR a requerida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito, qual seja: (i) 30101522 – Correção de cicatrizes e (ii) 30602262 (2x) – Reconstrução da mama com prótese, nos termos do relatório médico de ID 128125938; e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 15 mil (quinze mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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