TJDFT - 0705557-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0734895-37.2024.8.07.0000, pela Egrégia 3ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora de parte da remuneração do agravante.
I. 1.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL), determinando o cancelamento do desconto mensal em folha de pagamento e que eventuais descontos ainda não transferidos para conta de depósito judicial seja liberado ao EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45. 1.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo órgão pagador do executado + acréscimos legais - em favor de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 1.2.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do executado para ciência.
II. À interessada para instruir os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com documento comprobatório da validade da assinatura eletrônica utilizada na Procuração de id. 223168929, com a identificação precisa de seu signatário.
Especificamente, requer-se: 1.1.
Certificado Digital: Documento que confirme a emissão do certificado digital por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 1.2.
Validação da Assinatura: Utilização de ferramentas de verificação fornecidas pela Assertiva Assinaturas ou por outras ferramentas reconhecidas para demonstrar a validade da assinatura e a integridade do documento. 1.3.
Conformidade Legal: Comprovação de que a assinatura eletrônica atende às exigências da Medida Provisória 2.200-2/01, Art. 10º, §2º, que regulamenta a certificação digital no Brasil. 1.4.
Relatório de Auditoria: Documento que ateste a rastreabilidade e a auditabilidade do processo de assinatura, demonstrando que todas as etapas estão devidamente documentadas.
III.
Sem prejuízo, verifica-se que a documentação carreada aos autos indica que NAVARRA S.A. (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 222602982, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo da demanda, caso seja regularizada a representação processual da cessionária, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente. 1.1.
Após, intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC (id. 213818750). 2.
Decorrido o prazo sem regularização da representação processual da cessionária, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:27
Outras decisões
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0734895-37.2024.8.07.0000, pela Egrégia 2ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora de parte da remuneração do executado.
I. 1.
Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.419,19 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão de id. 175196271.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL), determinando o cancelamento do desconto de 15% do salário liquido mensal do executado EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45. 3.
Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores descontados do salário do executado. 3.1.
Em caso de os valores já terem sido transferidos para conta de depósito judicial vinculada a presente execução, expeça-se, independentemente de preclusão da presente, alvará de levantamento em favor do executado, mediante transferência bancária para conta de titularidade de EMERSON RIBEIRO BARBOSA, CPF *44.***.*88-45, BANCO SICOOB (756), Ag. 4001, Conta 123.048-4.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
II. 1.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:35
Outras decisões
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 200316480 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 199931749.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:04
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 23:04
Indeferido o pedido de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF: *44.***.*88-45 (EXECUTADO)
-
20/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF: *44.***.*88-45 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
09/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:44
Outras decisões
-
06/02/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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