TJDFT - 0703902-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703902-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: GERLANE CRISTINA DE MELO DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Indefiro o pedido de designação de data para audiência de conciliação, pois não houve qualquer manifestação da parte contrária no intuito de realizar acordo extrajudicial.
Quanto ao pedido de penhora domiciliar, trata-se de medida excepcional, admitida apenas diante da frustração comprovada dos meios ordinários de localização de bens e da existência de elementos concretos que indiquem a presença de bens penhoráveis no interior do imóvel.
Ausente tal demonstração nos autos, a medida mostra-se prematura.
No que tange a pesquisa ao sistema Prevjud, a fim de se verificar se a parte executada se encontra com vínculo empregatício ativo ou recebendo algum benefício previdenciário, possibilitando assim a penhora de valores em sua folha de pagamento.
Todavia, o CPC 833, IV, expressamente declara impenhoráveis os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", com ressalva das duas hipóteses expressamente indicadas no § 2º, as quais, exatamente por excepcionarem a regra geral, devem ser interpretadas restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que a situação se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
O caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais em que excepcionalmente se admite a penhora, pois a dívida decorre de inadimplemento contratual.
Logo, em decorrência da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, mostra-se inócua a pesquisa ao sistema Prevjud, devendo ser indeferido o requerimento da parte.
Ademais, a pesquisa ao sistema Prevjud – Serviço de Informação e Automação Previdenciária é restrita às ações previdenciárias (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4- 0/prevjud/).
Em relação a consulta ao sistema ONR (operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) cumpre esclareecer que estão disponíveis para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Considerando o que estabelece o art. 782, §3º, cumulado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Promova-se a inclusão do nome da executado junto ao sistema SERASAJUD.
Quanto ao prosseguimento do feito e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:15
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 23:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:08
Outras decisões
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20/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 07:37
Processo Desarquivado
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DE MELO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703902-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: GERLANE CRISTINA DE MELO SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BC COBRANÇAS LTDA em desfavor de GERLANE CRISTINA DE MELO, partes devidamente qualificadas, objetivando a cobrança de notas promissórias emitidas e não pagas pela parte ré.
A parte ré, regularmente citada (ID 199354787), deixou transcorrer o prazo para pagamento e oposição dos embargos à ação monitória (ID 205112340).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
O pedido inicial é procedente.
O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento.
No caso em questão, as provas dos autos demostram a legitimidade do crédito.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam que a parte ré emitiu as notas promissórias que foram endossadas em favor da parte autora, cujo débito não foi pago até o presente momento.
Ademais, diante da presunção de abstração e independência do título cambial em relação ao negócio jurídico, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ação monitória fundada em nota promissória, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à cártula.
Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) O título entregue por uma parte à outra como pagamento somente pode, eventualmente, desnaturar-se como título cambiariforme ou como título executivo extrajudicial, desde que o negócio subjacente seja considerado inválido, ou mesmo na hipótese de o emitente ter sido vítima de vício de consentimento, razão pela qual se admite, em caráter excepcional, a investigação da causa debendi.
No caso, não há mínimos indícios de que o negócio que deu origem à nota promissória tenha sido inválido ou ilícito ou, ainda, que a dívida não era exigível.
Logo, não há razão para se discutir a origem de dívida estampada em título de crédito, dada à abstração, característica inerente às cambiais.
Cabe ressaltar que o "credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu título de crédito, há em seu favor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
Ao devedor, por isso mesmo, é que compete o ônus de provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima.
E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário". (Títulos de crédito e outros títulos executivos.
São Paulo: Saraiva, p. 138).
Dessa forma, considerando que a parte ré não apresentou elementos hábeis para desconstituir a dívida mencionada na inicial, deixando de ofertar contestação, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor da parte credora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEITADA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PROVA ESCRITA EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
Não há falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que houve diligências nos endereços indicados pela apelada e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas INFOSEG e SIEL), restando todas infrutíferas.
Preliminar de nulidade de citação por edital rejeitada. 3.
Conforme entendimento do STJ, "a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito." (AgInt no AREsp 1105263/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 16/4/2019). 5.
A apelada/autora na inicial juntou os documentos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e planilha de débito atualizada. 6.
Os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória.
Verifica-se a existência de documentos escritos que demonstram a existência da obrigação.
Não há,
por outro lado, demonstração apta a ensejar a invalidação as provas que instruíram a ação monitória. 7.
Precedentes: Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1824121, 07197573820228070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia de R$ 1.355,39 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da propositura da ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:44
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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