TJDFT - 0701198-23.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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16/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Homologada a Transação
-
16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 17:26
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:19
Deferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701198-23.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 DECISÃO Houve busca patrimonial sem êxito.
O exequente pediu pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é inútil para o fim almejado porque o sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Por outro lado, se o que o exequente pretende é informação sobre transações imobiliárias pode consultar via e-RIDF, apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3.
Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781404, 07142693120238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis .
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 04/05/2023 (certidão de ID. 156298515), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 17/05/2023 (ID. 158925834).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/05/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) em 17/05/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:14
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:33
Indeferido o pedido de JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 - CNPJ: 39.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 em 25/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO - PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0701198-23.2023.8.07.0012 EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 Objeto: Citação de JOSEALDA BASTOS DE ARAUJO *46.***.*95-34 - CNPJ: 39.***.***/0001-91 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A MM.
Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de São Sebastião - DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ R$ 5.638,78 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado ou Defensor Público para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
Este Juízo tem sede no Centro de Múltiplas Atividades nº 4, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 120, São Sebastião/DF, CEP: 71691-075, telefone: 31032817.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de São Sebastião - DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 17:26:51.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:54
Deferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:21
Outras decisões
-
23/02/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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