TJDFT - 0708572-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA CORADO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708572-72.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICIA CORADO DA SILVA Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 169133709 - INSTITUTO QUADRIX; 2) ID 172400181 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:44:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORADO DA SILVA REU: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada dos documentos faltantes, não há perigo na demora que exija a análise de novo pedido de tutela de urgência, sobretudo no atual andamento processual.
Dessa forma, como houve juntada nova de documentos, intime-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos novos documentos juntados.
Findo o prazo, como não há preliminares a serem sanadas ou pedidos pendentes, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:05:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Outras decisões
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF; INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 87, SALA 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Retifique-se o cadastro do Distrito Federal no polo passivo.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Patricia Corado da Silva em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Quadrix.
Alega que participa do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica: Atividades, da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal.
Destaca que conseguiu a pontuação mínima exigida na prova objetiva para prosseguimento às etapas seguintes, conforme resultado preliminar.
Ressalta que, mesmo após a fase recursal permaneceu com nota suficiente para prosseguir às etapas seguintes do certame, entretanto posteriormente foi retificado o Edital, modificando os critérios de avaliação da prova objetiva, conforme determinação do TCDF, o que ocasionou a perda de colocações no certame e consequente reprovação.
Pontua que, após a retificação realizada pela Banca Examinadora, não foi oportunizado aos candidatos a possibilidade de recurso administrativo da retificação, ocasionando prejuízos irreparáveis.
Relata que não foi observada a fórmula de cálculo exigida pelo TCDF, resultando em erro grosseiro a ser reparado.
Requer a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão do ato administrativo que lhe eliminou do Concurso Público, permitindo que prossiga às próximas etapas do certame e, caso aprovada, seja permitida sua nomeação e posse ou, ao menos, a reserva de vaga. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não foi comprovada a existência de probabilidade do direito.
Nota-se que a parte autora se insurge acerca do método de cálculo da Banca Examinadora, entretanto não é possível auferir, em sede de cognição sumária, o número de assertivas corretas e incorretas no gabarito da autora, haja vista não ter juntado aos autos o referido gabarito.
Nesse mesmo sentido, não foi juntado o espelho para fins de comparação entre o gabarito da autora e o espelho da Banca Examinadora.
Dessa forma, sem a cópia dos referidos documentos, não é possível averiguar a existência de erro grosseiro no cálculo realizado pela Banca Examinadora e, consequentemente, impede a concessão de tutela de urgência pela ausência de prova da probabilidade do direito.
Ressalta-se que não há óbice à nova análise de pedido de tutela de urgência após a dilação probatória com a juntada dos documentos imprescindíveis para julgamento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Cite(m)-se o Instituto Quadrix para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:51:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166742825 Petição Inicial Petição Inicial 23072716271654800000153153311 166742836 PROCURAÇÃO PATRICIA CORADO DA SILVA Procuração/Substabelecimento 23072716271696100000153153320 166742839 DECLARAÇÃO PATRICIA CORADO DA SILVA Declaração de Hipossuficiência 23072716271730900000153153323 166742841 1ª CRITERIO DE PONTUAÇÃO Documento de Comprovação 23072716271792100000153153325 166742842 avaliação da prova escrita Documento de Comprovação 23072716271822100000153153326 166742844 data para prova heteroidentificação Documento de Comprovação 23072716271854900000153153327 166745745 EDITAL 1ª NOTA DE CORTE Documento de Comprovação 23072716271886000000153153328 166745782 TABELA 1ª NOTA DE CORTE Documento de Comprovação 23072716271917900000153156856 166745783 comunicado tcdf Documento de Comprovação 23072716271962500000153156857 166745784 habilitados na prova objetiva e classificados para a discrursiva Documento de Comprovação 23072716271988500000153156858 166745786 resultado apos TCDF Documento de Comprovação 23072716272020300000153156860 166745787 resultado final prova discursiva Documento de Comprovação 23072716272078900000153156861 166745790 resultado provas objetivas e discursivas candidato habilitado Documento de Comprovação 23072716272109100000153156863 166765826 Decisão Decisão 23072719260631000000153172818 166765826 Decisão Decisão 23072719260631000000153172818 167140112 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080100453156700000153502897 168371292 Petição Petição 23081111151396000000154592832 168374949 CI PATRICIA Documento de Identificação 23081111151415600000154596289 168374950 EDITAL Documento de Comprovação 23081111151431700000154596290 168374951 CTPS PATRICIA Documento de Comprovação 23081111151456900000154596291 -
14/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Deve, ainda, juntar o Edital de Abertura do concurso público, assim como sua cópia da identidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:33:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702682-85.2023.8.07.0008
Daviane Pereira Chaves
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 20:39
Processo nº 0711383-72.2022.8.07.0007
Lidia Maria Santiago Lima
Neoenergia S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 13:15
Processo nº 0730249-67.2023.8.07.0016
Rafael Dias de Sousa
Luana Alves de Souza
Advogado: Jose Weder Cardoso Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 02:14
Processo nº 0000607-69.2013.8.07.0007
Marianny Pimentel Novaes
Elisabete Ferreira Silva
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 17:25
Processo nº 0761410-32.2022.8.07.0016
Clovis Toshiyuki Vatanabi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:13