TJDFT - 0705189-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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28/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada sem advogado.
Oficie-se o INSS para ciência da presente sentença e suspensão dos descontos sobre os proventos da parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/02/2025 00:06
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:14
Expedição de Carta.
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30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente, conforme dados bancários já indicados.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:08
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 17:03
Juntada de comunicação
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10/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:14
Juntada de comunicação
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03/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DESPACHO Oficie-se, como requerido na petição id 208462113. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DESPACHO Conforme consulta ao sistema BANKJUS, ainda não constam novos depósitos vinculados ao presente feito.
Cumpra-se id 194801720. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos aguardando os demais depósitos.
Sobrevindo outros depósitos, aguarde-se pedido para expedição respectiva pela parte exequente, que deverá informar seus dados bancários completos (se ainda não o tiver feito) para transferência dos valores depositados.
Ressalto que deixo de registrar novo movimento de suspensão, uma vez que não houve o levantamento da suspensão determinada em 16/01/2024 (id 183654100).
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:49
Outras decisões
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26/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DECISÃO Estão sendo realizados descontos mensais na folha da pagamento da parte devedora, conforme resposta de ofício nos autos.
Suspendo o feito até o pagamento do montante integral da obrigação, de acordo com a evolução dos descontos.
Realizado o depósito mensal, aguarde-se pedido para expedição respectiva pela parte exequente, que deverá informar seus dados bancários completos (se ainda não o tiver feito) para transferência dos valores depositados.
Após, façam-se conclusos para decisão.
Dê-se mera ciência às partes, mesmo que na qualidade de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 15:21
Juntada de comunicações
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13/11/2023 14:33
Juntada de comunicações
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10/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:17
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:49
Indeferido o pedido de BRUNA DIAS DA SILVA BIATO - CPF: *52.***.*86-17 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AMUJACI AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR DECISÃO Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, considerando que ela não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, relativo a verba alimentícia, reputo necessária a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que por se tratar de execução de verba alimentícia, a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado insere-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC /15, verbis: "(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.".
Nesse sentido já resolveu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Responsabilidade civil.
Lesões corporais seguida de morte.
Indenização por ato ilícito.
Danos morais.
Cabimento.
Pensão de natureza alimentar.
Pagamento através de desconto em folha.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 1.537, II, do antigo Código Civil.
I - A indenização, no caso de obrigação resultante de homicídio, compreende a "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".
Inteligência do inciso II, do art. 1537, do antigo Código Civil.
II - Não constitui penhora de salários o desconto em folha de pagamento da empregadora do réu, referente à indenização por morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, em razão do nítido caráter alimentar da prestação.
III - Recurso especial não conhecido." (REsp 194.581/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 287) E também este TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE ALIMENTADA POR SALÁRIOS DOS DEVEDORES ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
Admite-se a penhora (ou bloqueio) de até 30% dos valores depositados na conta-corrente mantida pelo devedor e fomentada por verba salarial até a satisfação integral do débito quando se tratar de dívida originária de honorários advocatícios, dada a natureza alimentícia do crédito (art. 649, §2º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.691246, 20130020081887AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 143) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR das VERBAS.1.
O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.619627, 20120020138314AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 82) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 1.530,99, atualizado até 09.08.2023, conforme planilha de id 167863221.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/09/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 23:51
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de BRUNA DIAS DA SILVA BIATO - CPF: *52.***.*86-17 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Indeferido o pedido de BRUNA DIAS DA SILVA BIATO - CPF: *52.***.*86-17 (EXEQUENTE)
-
11/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705189-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA DIAS DA SILVA BIATO EXECUTADO: AMUJACI AGUIAR CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:25:09. -
26/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 22:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AMUJACI AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de AMUJACI AGUIAR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:55
Deferido o pedido de BRUNA DIAS DA SILVA BIATO - CPF: *52.***.*86-17 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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