TJDFT - 0713538-44.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEMAIS OCUPANTES DA ARÉA SITUADA- SMLN ML Trecho 07, Capoeira do Bálsamo em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
04/05/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713538-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e outros Requerido: ADNALDO MARQUES DE SANTANA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou o sistema da “persuasão racional” para valoração das provas, também chamado de “livre convencimento motivado”.
O magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Assim, avaliando que as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde do feito e que outras eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção probatória contraproducente, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
No caso, as provas requeridas pela parte não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que o acervo probatório já colacionado é suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado nos autos (ID 228880498) e declaro superada a fase instrutória. É de menção compulsória o fato de que os tribunais superiores entendem que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (informativo. 715-STJ); o que também vai ao encontro da duração razoável do processo.
Antes do avanço à fase decisória, colha-se parecer Ministerial sobre o mérito.
Após, anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 19:11:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:11
Indeferido o pedido de ISMAEL DINIZ FERNANDES - CPF: *16.***.*82-04 (REQUERIDO)
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713538-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e outros Requerido: ADNALDO MARQUES DE SANTANA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pedido de gratuidade de justiça formulado por ISMAEL DINIZ FERNANDES.
Tendo em vista a documentação comprobatória da vulnerabilidade econômica apresentada ID 221370754, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ISMAEL DINIZ FERNANDES.
Anote-se.
Intimem-se ADNALDO MARQUES DE SANTANA a cumprir o despacho de ID 219847298.
Em ato contínuo, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 14:49:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL DINIZ FERNANDES - CPF: *16.***.*82-04 (RECONVINTE).
-
13/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ISMAEL DINIZ FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADNALDO MARQUES DE SANTANA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/11/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713538-44.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e outros Requerido: ADNALDO MARQUES DE SANTANA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas tempestivamente CONTESTAÇÕES sob IDs 211378469 e 211384162 e RECONVENÇÃO da parte Ismael Diniz sob ID 211384162.
O réu Givaldo Miranda Lima não apresentou contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIVALDO MIRANDA LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713538-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Requerido: ADNALDO MARQUES DE SANTANA e outros DESPACHO Citem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:33:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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