TJDFT - 0700836-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DECOLAR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700836-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, MICAELA TOURNE ECHENIQUE, JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA, LARYNE DIAS DO VALE EXECUTADO: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 7.973,46, depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 213072777, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 209686242.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 8.226,31 - ID 212273314 e R$ 7.973,46 - ID 213072777 ), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:40
Deferido o pedido de JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA - CPF: *53.***.*97-70 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:56
Deferido o pedido de JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA - CPF: *53.***.*97-70 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700836-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, MICAELA TOURNE ECHENIQUE, JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA, LARYNE DIAS DO VALE REQUERIDO: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intimem-se as rés para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Deferido o pedido de JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA - CPF: *53.***.*97-70 (REQUERENTE), LARYNE DIAS DO VALE - CPF: *59.***.*70-10 (REQUERENTE), MICAELA TOURNE ECHENIQUE - CPF: *38.***.*19-57 (REQUERENTE), VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *11.***.*50-66 (REQUE
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03/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700836-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, MICAELA TOURNE ECHENIQUE, JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA, LARYNE DIAS DO VALE REQUERIDO: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205321605 transitou em julgado em 12/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700836-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, MICAELA TOURNE ECHENIQUE, JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA, LARYNE DIAS DO VALE REQUERIDO: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Registro que se trata de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO e outros em face de DECOLAR.COM LTDA e BRITISH AIRWAYS PLC em razão de cancelamento de voo no contexto da pandemia de COVID-19.
Alegam os autores que efetuaram a compra, junto à primeira requerida, de passagens aéreas internacionais, pagando o total de R$11.254,00, referentes a voos que seriam operados pela segunda ré.
Os voos, entretanto, foram cancelados em decorrência da crise sanitária, sendo que não teria sido garantida aos consumidores a remarcação tempestiva dos bilhetes aéreos, tampouco o ressarcimento dos valores despendidos.
Pedem a devolução atualizada dos valores pagos, com juros, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
REJEITO o reconhecimento de coisa julgada ou conexão do presente feito em relação os processos nº 5155386-57.2022.8.13.0024 e 5014394-2.2023.8.13.0024.
A primeira requerida sequer demonstrou qualquer elemento de semelhança ou identidade entre a ação aqui em análise e os processos indicados.
AFASTO outrossim, a tese de ilegitimidade passiva da DECOLAR.
Ora, trata-se efetivamente da fornecedora que mediou a venda de passagens aéreas que constituem o objeto da ação.
Os autores imputam à ré falha na prestação do serviço consistente em cancelamento de voo e não oferecimento da remarcação ou reembolso dos valores pagos pelas passagens, apesar das solicitações nesse sentido.
Indubitável, portanto, a pertinência subjetiva à lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, dada a causa de pedir, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, incide, in casu, a legislação específica de regência – Lei 14.034/2020 e 14.046/2020, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroverso o fato do cancelamento do voo dos requerentes em função da crise sanitária de COVID-19.
As passagens foram adquiridas em agosto/2019 e seriam utilizadas entre os dias 13/06/2020 e 28/06/2020. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Do mesmo modo, é sabido que vários outros países atingidos pela pandemia restringiram o acesso a seus territórios, impedindo a entrada de estrangeiros, havendo suspensão de rotas de voos.
A Lei 14.034/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.174/2021, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim estabelece, no que é oportuno a presente demanda: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, por sua vez, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Medida Provisória n.1.101/2022, assim disciplina: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Depreende-se, portanto, dos diplomas legais acima transcritos, que o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens, somente é devido quando estas forem canceladas pelo transportador, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, devendo esse reembolso ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da data do voo cancelado, consoante art.3º da Lei 14.034/2020.
Noutra ponta, detém a transportadora aérea a alternativa legal de oferecer, em substituição ao reembolso, crédito de valor igual ou maior do das passagens aéreas canceladas, ou reacomodação ou remarcação, sem ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art.3º da lei em comento.
In casu, em 15/09/2023, a Decolar enviou e-mail aos requerentes informando que o prazo para remarcação dos voos expiraria em 30/09/2023 (185026730 - Documento de Comprovação).
Seguiu-se, então, requerimento tempestivo para remarcação das passagens, tendo a primeira ré acusado recebimento da solicitação (185026731 - Documento de Comprovação e 185026736 - Documento de Comprovação).
Conforme ID 185026737 - Documento de Comprovação, em 31/10/2023, o primeiro autor entrou em contato com a Decolar buscando informações sobre o motivo pelo qual a solicitação de remarcação dos voos não foi atendida e como poderia obter o reembolso das passagens.
Na ocasião, o preposto da empresa afirmou que a British Airways estaria processando todas as solicitações como reembolso (não permitindo mais a remarcação), tendo sido aberto o respectivo protocolo.
Em 04/01/2024, a própria Decolar, através de seu preposto, afirmou reconhecer que o pedido do consumidor se encontrava “em tratativa juntamente com o time de cancelamento”, mas que, até aquele momento, não havia um retorno sobre o assunto.
No dia seguinte, a Decolar informou que “sua passagem é do ano de 2020 operado pela British Airways, no entanto estamos buscando acordo com a companhia para repasse dos valores dos clientes, onde não recebemos o acordo até o momento.
Nossa área jurídica está atuando nos casos, mas infelizmente não temos um prazo estimado.”.
Em sentido idêntico, as mensagens trocadas pelo segundo casal de autores com representante da Decolar (185026738 - Documento de Comprovação).
Novamente a requerida, desta vez em 25/09/2023, afirmou que: “Verifiquei que referente a reserva 756794101100 o bilhete expirou e devido a isso a única opção de gestão que a companhia aérea oferece é o cancelamento com reembolso”.
Note-se que a Decolar aduz, em sua defesa, que, em 30/04/2020, teria informado aos clientes que as passagens em aberto seriam válidas para uso isento de multa até 24/08/2020.
Ocorre que não juntou qualquer elemento de prova acerca da alegação.
Ora, a mera afirmação genérica não se presta a amparar a irresignação da ré.
Os consumidores, de outro lado, demonstram o recebimento de email da própria Decolar informando que teriam até 30/09/2023 para solicitarem a remarcação dos tickets, o que também comprovaram ter feito.
Vê-se, então, que os autores comprovaram a solicitação tempestiva de remarcação das passagens e não tiveram sucesso, eis que a segunda ré teria optado por não mais ofertar os voos nos moldes comprados, motivo pelo qual arcaria com o reembolso dos tickets.
Nada obstante, ao buscarem o referido reembolso, também não lograram ser ressarcidos das despesas.
Dada a responsabilidade objetiva das rés pelos serviços ofertados, é certo que cabia a elas comprovar o cumprimento da legislação de regência.
No entanto, não há nos autos prova mínima de que ofereceram as alternativas de remarcação dos bilhetes, disponibilização de crédito ou mesmo que tenham feito o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, como estabelece a legislação acima transcrita.
Observe-se que essas provas estavam plenamente ao alcance das fornecedoras, as quais, no entanto, não se desincumbiram do ônus que recaía sobre elas.
Considerando todo o acima exposto, estão bem demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil das fornecedoras: a ação/omissão ilícitas, o dano material experimentado pelos adquirentes e o nexo causal a ligar os elementos anteriores.
Nesse cenário, e considerando que já houve o transcurso do prazo legal de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, sem restituição de qualquer quantia, o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens canceladas, é medida que se impõe, por ser direito do consumidor.
Ressalto não haver dúvidas acerca do caráter solidário da responsabilidade das rés, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou evidenciado que os consumidores adquiriram as passagens aéreas através do site da primeira requerida, ao passo que a objeção à remarcação dos tickets decorreu de conduta da segunda ré.
Por sua vez, nenhum dos fornecedores comprovou a devolução dos montantes pagos pelos consumidores, em evidente afronta ao ordenamento jurídico.
Derradeiramente, no tocante aos danos morais, não os tenho por comprovados.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, não está evidenciada a ocorrência de danos morais, vale dizer, de abalo à imagem, à honra, à integridade ou a qualquer outro direito fundamental.
Não há notícia de ofensa, xingamento ou discriminação por parte de preposto das requeridas.
Ainda que os autores tenham ficado frustrados com a não realização de viagem, bem como tenham despendido tempo para contornar o problema, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam dano moral indenizável.
As contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, como no caso em tela, são inerentes à vida em sociedade e às complexas relações comerciais do mundo hodierno.
Em situações praticamente idênticas à analisada nestes autos, são fartos os precedentes deste Egrégio TJDFT no mesmo sentido. À guisa de exemplo, Acórdãos nº 1806799 (Publicado no DJE: 06/02/2024), nº 1795882 (Publicado no DJE: 15/12/2023), dentre tantos outros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMNTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia total de R$ 11.254,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (29/08/2019) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
15/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DECOLAR em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700836-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, MICAELA TOURNE ECHENIQUE, JOAO PAULO FRANCO SIQUEIRA, LARYNE DIAS DO VALE REQUERIDO: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Registro que se trata de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO e outros em face de DECOLAR.COM LTDA e BRITISH AIRWAYS PLC em razão de cancelamento de voo no contexto da pandemia de COVID-19.
Alegam os autores que efetuaram a compra, junto à primeira requerida, de passagens aéreas internacionais, pagando o total de R$11.254,00, referentes a voos que seriam operados pela segunda ré.
Os voos, entretanto, foram cancelados em decorrência da crise sanitária, sendo que não teria sido garantida aos consumidores a remarcação tempestiva dos bilhetes aéreos, tampouco o ressarcimento dos valores despendidos.
Pedem a devolução atualizada dos valores pagos, com juros, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
REJEITO o reconhecimento de coisa julgada ou conexão do presente feito em relação os processos nº 5155386-57.2022.8.13.0024 e 5014394-2.2023.8.13.0024.
A primeira requerida sequer demonstrou qualquer elemento de semelhança ou identidade entre a ação aqui em análise e os processos indicados.
AFASTO outrossim, a tese de ilegitimidade passiva da DECOLAR.
Ora, trata-se efetivamente da fornecedora que mediou a venda de passagens aéreas que constituem o objeto da ação.
Os autores imputam à ré falha na prestação do serviço consistente em cancelamento de voo e não oferecimento da remarcação ou reembolso dos valores pagos pelas passagens, apesar das solicitações nesse sentido.
Indubitável, portanto, a pertinência subjetiva à lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, dada a causa de pedir, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, incide, in casu, a legislação específica de regência – Lei 14.034/2020 e 14.046/2020, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroverso o fato do cancelamento do voo dos requerentes em função da crise sanitária de COVID-19.
As passagens foram adquiridas em agosto/2019 e seriam utilizadas entre os dias 13/06/2020 e 28/06/2020. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Do mesmo modo, é sabido que vários outros países atingidos pela pandemia restringiram o acesso a seus territórios, impedindo a entrada de estrangeiros, havendo suspensão de rotas de voos.
A Lei 14.034/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.174/2021, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim estabelece, no que é oportuno a presente demanda: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, por sua vez, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Medida Provisória n.1.101/2022, assim disciplina: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Depreende-se, portanto, dos diplomas legais acima transcritos, que o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens, somente é devido quando estas forem canceladas pelo transportador, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, devendo esse reembolso ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da data do voo cancelado, consoante art.3º da Lei 14.034/2020.
Noutra ponta, detém a transportadora aérea a alternativa legal de oferecer, em substituição ao reembolso, crédito de valor igual ou maior do das passagens aéreas canceladas, ou reacomodação ou remarcação, sem ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art.3º da lei em comento.
In casu, em 15/09/2023, a Decolar enviou e-mail aos requerentes informando que o prazo para remarcação dos voos expiraria em 30/09/2023 (185026730 - Documento de Comprovação).
Seguiu-se, então, requerimento tempestivo para remarcação das passagens, tendo a primeira ré acusado recebimento da solicitação (185026731 - Documento de Comprovação e 185026736 - Documento de Comprovação).
Conforme ID 185026737 - Documento de Comprovação, em 31/10/2023, o primeiro autor entrou em contato com a Decolar buscando informações sobre o motivo pelo qual a solicitação de remarcação dos voos não foi atendida e como poderia obter o reembolso das passagens.
Na ocasião, o preposto da empresa afirmou que a British Airways estaria processando todas as solicitações como reembolso (não permitindo mais a remarcação), tendo sido aberto o respectivo protocolo.
Em 04/01/2024, a própria Decolar, através de seu preposto, afirmou reconhecer que o pedido do consumidor se encontrava “em tratativa juntamente com o time de cancelamento”, mas que, até aquele momento, não havia um retorno sobre o assunto.
No dia seguinte, a Decolar informou que “sua passagem é do ano de 2020 operado pela British Airways, no entanto estamos buscando acordo com a companhia para repasse dos valores dos clientes, onde não recebemos o acordo até o momento.
Nossa área jurídica está atuando nos casos, mas infelizmente não temos um prazo estimado.”.
Em sentido idêntico, as mensagens trocadas pelo segundo casal de autores com representante da Decolar (185026738 - Documento de Comprovação).
Novamente a requerida, desta vez em 25/09/2023, afirmou que: “Verifiquei que referente a reserva 756794101100 o bilhete expirou e devido a isso a única opção de gestão que a companhia aérea oferece é o cancelamento com reembolso”.
Note-se que a Decolar aduz, em sua defesa, que, em 30/04/2020, teria informado aos clientes que as passagens em aberto seriam válidas para uso isento de multa até 24/08/2020.
Ocorre que não juntou qualquer elemento de prova acerca da alegação.
Ora, a mera afirmação genérica não se presta a amparar a irresignação da ré.
Os consumidores, de outro lado, demonstram o recebimento de email da própria Decolar informando que teriam até 30/09/2023 para solicitarem a remarcação dos tickets, o que também comprovaram ter feito.
Vê-se, então, que os autores comprovaram a solicitação tempestiva de remarcação das passagens e não tiveram sucesso, eis que a segunda ré teria optado por não mais ofertar os voos nos moldes comprados, motivo pelo qual arcaria com o reembolso dos tickets.
Nada obstante, ao buscarem o referido reembolso, também não lograram ser ressarcidos das despesas.
Dada a responsabilidade objetiva das rés pelos serviços ofertados, é certo que cabia a elas comprovar o cumprimento da legislação de regência.
No entanto, não há nos autos prova mínima de que ofereceram as alternativas de remarcação dos bilhetes, disponibilização de crédito ou mesmo que tenham feito o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, como estabelece a legislação acima transcrita.
Observe-se que essas provas estavam plenamente ao alcance das fornecedoras, as quais, no entanto, não se desincumbiram do ônus que recaía sobre elas.
Considerando todo o acima exposto, estão bem demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil das fornecedoras: a ação/omissão ilícitas, o dano material experimentado pelos adquirentes e o nexo causal a ligar os elementos anteriores.
Nesse cenário, e considerando que já houve o transcurso do prazo legal de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, sem restituição de qualquer quantia, o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens canceladas, é medida que se impõe, por ser direito do consumidor.
Ressalto não haver dúvidas acerca do caráter solidário da responsabilidade das rés, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou evidenciado que os consumidores adquiriram as passagens aéreas através do site da primeira requerida, ao passo que a objeção à remarcação dos tickets decorreu de conduta da segunda ré.
Por sua vez, nenhum dos fornecedores comprovou a devolução dos montantes pagos pelos consumidores, em evidente afronta ao ordenamento jurídico.
Derradeiramente, no tocante aos danos morais, não os tenho por comprovados.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, não está evidenciada a ocorrência de danos morais, vale dizer, de abalo à imagem, à honra, à integridade ou a qualquer outro direito fundamental.
Não há notícia de ofensa, xingamento ou discriminação por parte de preposto das requeridas.
Ainda que os autores tenham ficado frustrados com a não realização de viagem, bem como tenham despendido tempo para contornar o problema, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam dano moral indenizável.
As contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, como no caso em tela, são inerentes à vida em sociedade e às complexas relações comerciais do mundo hodierno.
Em situações praticamente idênticas à analisada nestes autos, são fartos os precedentes deste Egrégio TJDFT no mesmo sentido. À guisa de exemplo, Acórdãos nº 1806799 (Publicado no DJE: 06/02/2024), nº 1795882 (Publicado no DJE: 15/12/2023), dentre tantos outros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMNTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia total de R$ 11.254,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (29/08/2019) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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