TJDFT - 0730937-40.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º ANDAR, ALA A, SALA 6.029-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730937-40.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): NILZITH DE SOUZA MIRANDA Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a encaminhar ao Oficio Registral a sentença de ID 207518257 bem como a certidão de trânsito em julgado.
Ressalte-se que será necessário o recolhimento de emolumentos no Ofício Registral.
Após o prazo de 5 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 30 de agosto de 2024.
DANILO PARANHOS QUINTELLA Servidor Geral -
30/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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20/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/08/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730937-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILZITH DE SOUZA MIRANDA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Nilzith de Souza Miranda para ser autorizada a adotar as medidas necessárias para o registro de instituição de condomínio (individualização de unidades) e da convenção de condomínio referente ao imóvel objeto da matrícula 26855/7ªRGI.
Alega a requerente, para tanto, que o imóvel em questão integra o espólio de Neuton Miranda Bahia, razão pela qual o registrador de imóveis condicionou o registro da instituição do condomínio ao prévio registro do formal de partilha do inventário ou a apresentação de alvará judicial, com autorização para registro da instituição e convenção do condomínio.
Aduz que a primeira alternativa, referente ao prévio registro do formal de partilha do inventário, não é viável em razão da inexistência do condomínio legalmente instituído, visto que não há matrícula própria para cada uma das unidades.
Esclarece que o imóvel é constituído por unidades autônomas, conforme projeto aprovado e habite-se.
Acrescenta que o testador deixou como legatária do “ap 01” sua então companheira, sendo necessária a instituição de condomínio, com matrícula específica para cada unidade, a fim de possibilitar o cumprimento do testamento e a realização do inventário e da partilha.
Ressalta que os nove herdeiros estão de acordo.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Neuton Miranda Bahia, ID 205506816; b) escritura pública declaratória de união estável entre Neuton Miranda Bahia e Cristiana de França Ferreira, ID 205506822; c) sentença de confirmação de testamento, processo 0700369-31.2021.8.07.0006, ID 205506825; d) certidão de inteiro teor da matrícula 26.855/7º RGI, ID 205506840; e) carta de habite-se, ID’s 205506843 e 205508065; f) papeleta de exigências, ID 205508075; g) instrumento particular de instituição de condomínio, ID 205508081; h) convenção de condomínio, ID 205508082.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da requerente contar mais de 60 anos, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/07/2024 15:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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