TJDFT - 0722945-22.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO DE PIX.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC.
Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 155)”. 3 Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado.
Dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5.
Na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 6.
Na hipótese, a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, somada aos documentos juntados, indicam que a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”: foi induzida a erro por falsário - que se apresentou como funcionário do banco – e efetuou procedimentos que permitiram o acesso ao aplicativo do banco e a realização de transações fraudulentas.
O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço bancário. 7.
Além disso, não se pode atribuir culpa total ou parcial da vítima.
A autora é idosa, aposentada por incapacidade permanente, e tinha 69 anos na data do fato.
Nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imputação da responsabilidade deve ser realizada sob à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, o que impõe a observância da condição de hipervulnerabilidade ao consumidor e análise de eventual negligência em outra perspectiva. 8.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9.
O dano moral não se configura em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. 10.
A ofensa a direitos da personalidade pode ocorrer entre pessoas desconhecidas e sem qualquer relação jurídica prévia.
Também pode acontecer no âmbito de relação contratual e familiar.
Em qualquer caso, para haver a compensação por dano moral, é necessário demonstrar em que medida a conduta violou algum direito da personalidade - integridade psíquica, honra, privacidade etc. 11.
No caso, quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais.
Ficou evidenciada a ofensa ao direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de revolta e indignação (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC). 12.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
O valor fixado na sentença é razoável e proporcional, de modo que não enseja enriquecimento sem causa da autora.
A sentença deve ser mantida. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
07/08/2025 15:22
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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20/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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