TJDFT - 0730009-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 22:44
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730009-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSE DAVID RESENDE GOMES, PRISCILLA RESENDE GOMES, RONALDO LOPES BEZERRA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 205678581) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência dos réus, porquanto sequer houve a admissão do processamento do feito e consequentemente não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723475-32.2024.8.07.0001
Equatorial Previdencia Complementar
Alfredo Jorge Barbosa de Alencastro
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:19
Processo nº 0708358-34.2020.8.07.0003
Nair dos Santos Almeida Severino
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 17:58
Processo nº 0726558-11.2024.8.07.0016
Locati Servicos e Locacao de Equipamento...
Carlos Roberto Lucas Franca
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:08
Processo nº 0730908-87.2024.8.07.0001
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Tatiane Silva dos Santos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:53
Processo nº 0723191-18.2024.8.07.0003
Davi Gomes Calcado
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:10