TJDFT - 0739426-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANUELA SOUSA FERNANDES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANUELA SOUSA FERNANDES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739426-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: M.
S.
F.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
B.
F.
S. em desfavor de M.
S.
F.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, apontando endereço já diligenciado sem sucesso (id 196445808), e sem apontar indício de que desta vez poderia lograr êxito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, e por repetidas diligências em endereços já verificados (sem fundamentar devidamente) dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:42
Processo Desarquivado
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25/04/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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23/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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