TJDFT - 0707911-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707911-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELISEU ALVES CRUVINEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 228461511).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 200632527).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 228862006.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$12.554,38 (doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), como reparação de danos materiais, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do evento danoso e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento (artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/11/2024 18:14
Outras decisões
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Outras decisões
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/08/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707911-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELISEU ALVES CRUVINEL CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 204668650) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 09:12:57. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
19/07/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/06/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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