TJDFT - 0706779-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706779-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em face de FABIO GOMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação id 244692348.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706779-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão dos autos.
Nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o cumprimento do acordo no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 08:59:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/12/2024 12:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706779-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 17 EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA DECISÃO Altere-se o assunto principal do feito no PJe para "Despesas Condominiais".
A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Emende-se a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada; 2) excluir dos pedidos valores outros que não os constantes das contribuições ordinárias e extraordinárias, por ausência de previsão legal para serem exigidos pelo rito executivo; 3) comprovar a eleição do subscritor do instrumento de procuração de ID 204370966 ao cargo de síndico; 4) comprovar a origem dos valores cobrados na planilha de ID 204370976, indicando precisamente eventual fixação em ata de assembleia; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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