TJDFT - 0714432-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714432-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À vista do Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos (ID 249584590), defiro o pedido de ID 249584589) e, por conseguinte, determino o decote dos honorários contratuais, no percentual de 23% (vinte e três por cento) do valor do crédito principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10, devendo tal informação constar do requisitório.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 247187919. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:08:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:24
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS - CPF: *70.***.*04-58 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714432-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0752338-98.2024.8.07.0000 que deu provimento ao recurso da parte exequente para determinou a expedição dos requisitórios sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Sendo assim, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento da RPV de ID 232671488 e expeça-se o precatório devido sem a observação.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGI’s 0745153-09.2024.8.07.0000 e 0741137-12.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 214138640 e 215520047.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:10:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714432-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:22:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 226909889, esclareço à Serventia que os requisitórios deverão ser expedidos no valor incontroverso, sem atualização, nos termos da decisão de ID 215520047.
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que forneça os dados necessários à expedição dos requisitórios e que não constem dos cálculos do Distrito Federal, sem a atualização de valores, conforme determinado na decisão de ID 215520047.
Vindo-os, expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 10:04:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:11
Outras decisões
-
21/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:51
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS - CPF: *70.***.*04-58 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento 0745153-09.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Ressalto que, melhor compulsando os autos, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso, consoante decisão de ID 214138640, devendo constar do precatório a observação acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisição a ser paga por meio de RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se também o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745153-09.2024.8.07.0000 sem qualquer expedição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:15:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de ID 215088579.
Sendo assim, defiro o decote dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de honorários que acompanha a exordial.
Sendo assim, do valor principal haverá o decote de R$ 29.339,73 (vinte e nove mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal referente à parcela incontroversa, os quais serão pagos à FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 214138640. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:37:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
22/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:07
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS - CPF: *70.***.*04-58 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 162.270,41 (cento e sessenta e dois mil duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 14.751,86 (quatorze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) corresponde a honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença coletiva.
Este Juízo afastou as preliminares levantadas pelo executado, fixou os parâmetros para os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da alegação de excesso, consoante decisão de ID 211292292.
Entretanto, o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0741137-12.2024.8.07.0000 sustentando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição, no âmbito da ação rescisória.
Sustenta, ainda, que o título executivo viola o Tema 864 e há anatocismo em razão da forma de aplicação da SELIC.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte exequente requereu a expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0741137-12.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade da parte exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já foram fixados na decisão que recebeu a inicial.
Fica deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no Estatuto da OAB, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Por outro lado, indefiro o decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, conforme o caso.
Quanto à Parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os seguintes requisitórios, referentes à parcela incontroversa: 1) PRECATÓRIO no montante de R$ 146.698,65 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha do DISTRITO FEDERAL acostada ao ID 209877310, de 29/08/24, em favor de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS, CPF *70.***.*04-58, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal.
Do valor principal haverá o decote de R$ 17.228,97 (dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e set centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, conforme contrato de serviços advocatícios que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento. b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 14.669,86 (quatorze mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual quanto à parcela incontroversa.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Quanto à parcela controversa, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0741137-12.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:52:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 18:27
Outras decisões
-
10/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 162.270,41 (cento e sessenta e dois mil duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 14.751,86 (quatorze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) corresponde a honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a inexigibilidade da obrigação pela inconstitucionalidade do título executivo, bem como a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em razão dos índices de juros e correção monetária e da forma errada de aplicação da Selic.
Indicou devido o montante de R$ 161.368,51.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções. 1.
Desnecessidade de Suspensão do feito, em razão da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado, porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, conforme destacado acima.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito, em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
Da ausência de inconstitucionalidade no julgado e de desrespeito ao TEMA 864 DO STF.
Exigibilidade do título judicial.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do julgado e, por conseguinte, afasto a alegação de inexigibilidade da obrigação. 3.
Da ausência de anatocismo e constitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
O Distrito Federal contesta, ainda, a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Verifica-se que o ente público se insurge quanto ao valor trazido pela parte exequente, quanto aos índices de juros e correção monetária, alegando excesso de execução.
Quanto à alegação de excesso de execução, observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:26:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714432-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:49:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/08/2024 10:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/08/2024 10:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/08/2024 10:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714432-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 205098416. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205095133 Petição Inicial Petição Inicial 24072317345241000000187273916 205095135 01. kit inicial Maria Beatriz Procuração/Substabelecimento 24072317345447700000187273917 205095136 02.
RG maria beatriz Documento de Identificação 24072317345718600000187273918 205095140 03. comp de residencia maria beatriz Outros Documentos 24072317345857800000187273921 205095144 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24072317350053300000187273925 205098395 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24072317350208500000187273926 205098397 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24072317350319700000187273928 205098399 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24072317350525000000187273930 205098400 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24072317350649700000187273931 205098402 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24072317350882900000187273933 205098403 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24072317351202000000187273934 205098408 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24072317351414500000187277089 205098412 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24072317351630000000187277093 205098413 12.
CALCULO REAJUSTE PDF (5) Outros Documentos 24072317351873800000187277094 205098414 13. fichas financeiras Maria Beatriz Outros Documentos 24072317352019700000187277095 205098416 14.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA DE CUSTAS - Maria Beatriz Mendonça Covas Outros Documentos 24072317352138700000187277097 -
25/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de MARIA BEATRIZ MENDONCA COVAS - CPF: *70.***.*04-58 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711957-85.2024.8.07.0020
Juliano Mota da Conceicao
Jeitto Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Claudio Alexander Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:32
Processo nº 0742793-53.2024.8.07.0016
Fernanda Bianchi de Bessa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:47
Processo nº 0733748-25.2024.8.07.0016
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Micaela de Oliveira
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:10
Processo nº 0733748-25.2024.8.07.0016
Micaela de Oliveira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:20
Processo nº 0706779-88.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 17
Fabio Gomes da Silva
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 23:17