TJDFT - 0729981-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GERONCIO MENDES DE FRANCA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A gratuidade de justiça deve ser deferida quando não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte requerente. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. -
12/10/2024 00:22
Conhecido o recurso de WESLEY BARBOSA MARTINS - CPF: *26.***.*60-25 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 23:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729981-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WESLEY BARBOSA MARTINS AGRAVADO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de ID 61913633, em que deferi a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
O agravante/embargante, Wesley Barbosa Martins, alega, em síntese, a existência de omissão referente ao pedido de efeito suspensivo, “existindo risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o douto Juízo a quo não irá receber a reconvenção do agravante”.
Requer seja sanado o vício apontado, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Sem razão o embargante.
Já houve a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento, com o deferimento da antecipação de tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Além disso, verifico que, em despacho de 25/07/2024, o Juízo a quo, em vista da concessão da antecipação da tutela recursal neste agravo de instrumento, recebeu a reconvenção apresentada, intimando o autor/reconvindo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção (ID 205353078 dos autos 0702438-86.2024.8.07.0020).
Assim, não há omissão ou vício a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se a vinda das contrarrazões ao agravo de instrumento.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/07/2024 13:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2024 15:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729981-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY BARBOSA MARTINS AGRAVADO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c busca e apreensão (valor da causa: R$ 259.067,12), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo réu/agravante, Wesley Barbosa Martins.
Para tanto, alega que: 1) é pedreiro e vive de pequenos serviços que pagam a sua diária; 2) o negócio jurídico celebrado pelas partes (obras de construção) não envolveu dinheiro, sendo que o veículo recebido seria pago com os seus serviços; 3) comprovou documentalmente a sua hipossuficiência; 4) a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, a sua confirmação.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
No caso, verifico que o agravante juntou os seguintes documentos para comprovar a sua hipossuficiência: declaração de isenção do IRPF seu e da sua esposa; CTPS de ambos os cônjuges, comprovando a inexistência de vínculo trabalhista atual; extrato bancário da conta corrente e conta poupança de ambos os cônjuges, sem demonstração de qualquer valor expressivo (IDs 61795332 e seguintes).
Ainda que se discuta nos autos o recebimento de um veículo Volkswagen Amarok ano 2014 pelo agravante, cujo valor de tabela Fipe é de R$ 94.635,00, não se pode perder de vista que este foi entregue como forma de pagamento pelos serviços contratados, mas abarcando também os custos de fornecimento de material a ser empregado nas obras.
Destaca-se, ainda, que um dos pedidos formulados na ação principal consiste justamente na devolução do mencionado automóvel.
Dessa forma, entendo que ele faz jus à gratuidade de justiça requerida, considerado a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural (CPC/15 99 3) e a ausência de elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Há, também, risco de dano ao agravante diante da possibilidade de extinção da reconvenção por ele apresentada, pela ausência de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY BARBOSA MARTINS - CPF: *26.***.*60-25 (AGRAVANTE).
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23/07/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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