TJDFT - 0705724-18.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57988931).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC).
Sem contrarrazões ID 58434572. 3.
O acórdão negou provimento ao recurso (ID 57654317), mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 4.
Em suas razões recursais, o embargante defende que o _decisum_ padece de omissão, devido à ausência de apreciação do pedido relacionado ao excesso de legítima defesa.
Afirma estar provado nos autos que as agressões ultrapassaram o limite do razoável.
Pede o acolhimento do recurso, para que o vício apontado seja sanado, a fim de apreciar a alegação de excesso de legítima defesa. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Na situação em questão, o Colegiado destacou a ausência de responsabilidade civil do embargado, uma vez que não há prova inequívoca da dinâmica das agressões.
Diante da escassez de informações adicionais, não se pode determinar quem deu início às lesões e, por conseguinte, imputar ato ilícito.
Embora a decisão não tenha citado expressamente o termo "excesso de legítima defesa", analisou todas as provas juntadas por ambas as partes, concluindo que a "responsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta tida por ilícita, do resultado lesivo e do nexo de causalidade".
Ora, se não está demonstrada de forma inequívoca a conduta ilícita ou mesmo o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade extrapatrimonial. 8.
Dito de outra forma, a despeito das lesões corporais no caso, não há elementos concretos que permitam reconhecer o direito à compensação moral. 9.
Nesse contexto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/04/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE FERNANDES FILHO - CPF: *86.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/02/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724794-63.2023.8.07.0003
Sebastiao Magalhaes Dourado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Withal Vasconcelos Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:00
Processo nº 0724794-63.2023.8.07.0003
Sebastiao Magalhaes Dourado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Withal Vasconcelos Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:00
Processo nº 0701780-88.2024.8.07.9000
Izaias Bezerra de Souza
Lidiane Cardoso Honda
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 18:52
Processo nº 0758743-05.2024.8.07.0016
Sidneyde Veras de Oliveira
Joseph Dias de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Borges Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 19:22
Processo nº 0758353-35.2024.8.07.0016
Celisneide Alves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:05