TJDFT - 0701780-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANE CARDOSO HONDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701780-88.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO: LIDIANE CARDOSO HONDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por IZAIAS BEZERRA DE SOUZA (executado) em face de decisões proferidas pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que, nos autos da Ação de Cumprimento De Sentença Contra a Fazenda Pública, processo nº 0708395-48.2022.8.07.0017, ajuizada por LIDIANE CARDOSO HONDA (parte exequente/agravada), acolheram parcialmente a impugnação apresentada pelo executado.
Em consulta aos autos principais, processo nº 0708395-48.2022.8.07.0017, verifica-se que, em 16/09/2024, foi prolatada sentença homologando o acordo havido entre as partes visando à composição da lide (ID 211195414, dos autos principais).
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:46
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/09/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANE CARDOSO HONDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701780-88.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO: LIDIANE CARDOSO HONDA D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/07/2024 21:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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