TJDFT - 0724794-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:20
Indeferido o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/02/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724794-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da alegação apresentada pelo banco executado, na petição de ID 220966760, de que por ter cumprido intempestivamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença teria atualizado o valor da fatura do parte exequente para o valor de R$ 9.744,50 (nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos da tela sistêmica apresentada, ou seja, com a exclusão do valor de R$ 30.444,13 (trinta mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) das perdas e danos fixadas na Decisão de ID 220355547, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda e atribui quitação à referida obrigação, considerando que o valor já pago pelo banco requerido de R$ 12.702,92 (doze mil setecentos e dois reais e noventa e dois centavos) e já transferido ao exequente supera o valor da multa fixada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação de fazer.
Vindo a resposta do exequente aos autos, intime-se o banco executado para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:30
Desentranhado o documento
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06/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:31
Indeferido o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724794-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 211351854), cancele-se a baixa, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo), nos termos do acórdão de ID 208237161.
Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 179003529 (parte mantida pelo acórdão de ID 208237161, consistente em: REVISAR as faturas do cartão de final 8005, a partir de 08/06/2023, excluindo as compras acima arroladas e os encargos delas decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor das compras acrescido de todos os encargos decorrentes, a fim de possibilitar o pagamento das faturas pelo autor.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada (BANCO DO BRASIL SA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/09/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 08:00
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:10
Deferido o pedido de SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO - CPF: *39.***.*42-53 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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