TJDFT - 0724794-63.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:47
Baixa Definitiva
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20/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrida, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58862527).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC).
Sem contrarrazões (ID 59223449). 3.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso (ID 582243952), para reformar a sentença, a fim de reconhecer a culpa concorrente, devendo o réu arcar com metade do prejuízo suportado pelo autor, que corresponde à quantia de R$ 9.744,50 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e os encargos correspondentes. 4.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o decisum padece de omissão ao não apreciar provas cruciais presentes nos autos, as quais detalham os momentos em que foram realizadas as transações com o cartão e as recusas das compras pelo sistema de segurança do banco.
Sustenta contradição no acórdão ao reconhecer a responsabilidade objetiva da embargada por danos de evento interno fortuito, mas ao mesmo tempo, argumentar culpa concorrente do autor por ter entregue voluntariamente o cartão de crédito e a senha aos golpistas, de modo que a argumentação contradiz o enunciado de Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Pede o acolhimento do recurso, para que os vícios apontados sejam sanados. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do _decisum_, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Na situação em questão, o Colegiado destacou que a responsabilidade da parte recorrente é objetiva e decorre da falha no seu sistema interno de segurança, ao permitir a realização de transações fora do perfil de rotina do consumidor, não investindo em mecanismos de segurança que validem de forma segura essas compras, além de permitir o acesso a dados pessoais do correntista. 8.
Por outro lado, o acordão assentou ser acentuada a negligência da parte autora recorrida, que chegou a entregar o chip do cartão para o suposto funcionário do banco, sem ao menos consultar a veracidade do lançamento de compra não reconhecida junto ao aplicativo do banco, o qual estava ao seu alcance a todo tempo, demonstrando, assim, uma conduta culposa com o dano sofrido. 9.
Daí concluiu que o caso evidencia a existência de culpa concorrente impondo-se o compartilhamento da responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do CC. 10.
Nesse contexto, ao contrário do que diz o embargante, a decisão analisou todas as provas juntadas nos autos, concluindo manifesta a culpa de ambas as partes, à minguas de provas em sentido contrário. 11.
Diante disso, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 12.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 13.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 14.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 15.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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