TJDFT - 0703245-59.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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21/08/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:30
Deferido o pedido de TD SYNNEX BRASIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0007-84 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703245-59.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TD SYNNEX BRASIL LTDA, ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:25
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703245-59.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: TD SYNNEX BRASIL LTDA, ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora (ID n. 200747203), ao argumento de que a executada está se escusando da satisfação do débito, bem assim não detém qualquer patrimônio visível e que promoveu o encerramento irregular da atividade empresarial.
As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos referidos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu que a executada não detém nenhum patrimônio visível e que houve o encerramento irregular da atividade empresarial, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No entanto, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A exequente não fez prova inequívoca do alegado intuito fraudulento por parte da executada (tomada dos bens da pessoa jurídica pelo sócio), não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular das atividades empresariais não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 3.
A prova trazida aos autos não se mostra suficiente para corroborar a tese de existência de grupo econômico ou de sucessão empresarial irregular com o propósito de fraudar a execução ou prejudicar os credores. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade da empresa agravada, resta inviabilizada a desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão 1835204, 07021405720248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessários para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir os bens do sócio.
Cumpra-se a decisão de suspensão (ID n. 148304888).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:59
Indeferido o pedido de TD SYNNEX BRASIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0007-84 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:49
Outras decisões
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08/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 01:06
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/11/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 30/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:05
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:38
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
15/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2022 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 25/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Edital em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:42
Expedição de Edital.
-
24/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de WESTCON BRASIL LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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