TJDFT - 0717440-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717440-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE SOUZA DOS REIS, SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1 - Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 234636024 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia; 2 - Determino a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual; 3 - Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de sentença; 4 - Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência; 5 - Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intimem-se o querelante, o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Taguatinga-DF, 7 de maio de 2025.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:18
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 12:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/02/2025 12:03
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:07
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
21/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/10/2024 07:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717440-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIEL LOPO MADEIRA QUERELADO: ANDRE SOUZA DOS REIS, SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: GABRIEL LOPO MADEIRA em face de QUERELADO: ANDRE SOUZA DOS REIS e SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Entretanto, o fato em apreço se enquadraria, em tese, nas hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, de forma que a(s) pena(s) cominada(s) deve(m) ser aumentada(s) em 1/3 (um terço), visto que foi praticado o crime por meio que facilite a divulgação da calúnia.
No mais, aplicado o critério da majoração da pena (concurso material), verifica-se que a soma das penas previstas para as infrações penais em apuração, ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, o que afasta a competência deste Juizado Especial Criminal.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 16:34:23.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:56
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717440-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIEL LOPO MADEIRA QUERELADO: ANDRE SOUZA DOS REIS, SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA DECISÃO Intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso).
Publique-se.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:40
Outras decisões
-
29/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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