TJDFT - 0765306-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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20/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765306-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765306-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765306-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765306-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece estar presente o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Isso por uma simples razão: não está demonstrado que, não gozando a isenção imediatamente, será inútil à autora o reconhecimento de seu direito ao final.
Com efeito, a todo tempo será possível determinar a isenção e, se o caso, determinar o pagamento dos valores descontados indevidamente.
De resto, já sabia da incapacidade desde 2001, teve o deferimento da aposentadoria deferido em 2016 e só agora vem postular a medida que, de resto, não foi pedida aos próprios réus, tanto que se gasta a maior parte da inicial para justificar a desnecessidade.
Então, não há razão para se postergar o contraditório.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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